Processo 0000618-96.2026.5.07.0006
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000618-96.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: PEDRO ALVES BANDEIRA RECLAMADO: MARCIO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) Pelo presente edital, fica a parte J.S.P. CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: FRENTE A TUDO ISSO, decide esse Juízo acolher, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento dos feriados, na forma do artigo 485, I, do CPC. No mérito decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO ALVES BANDEIRA em face de MARCIO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM CONSTRUCAO LTDA e J.S.P. CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para, reconhecendo a admissão do autor em 07/07/2025 e demissão em 02/12/2025, condenar as reclamadas, a segunda forma subsidiária, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, a pagar as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário de 2 dias;13º salário proporcional de 2025 (5/12);férias proporcionais (51/2) acrescidas de 1/3;FGTS do período de 107/07/2025 a 02/12/2025. e a multa fundiária, que deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema 68 do C. TST;diferença salarial mensal no valor de R$692, no período de 07/07/2025 a 02/12/2025 e os reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do 1/3 e FGTS;14 horas extras mensais, que serão acrescidas do adicional de 60% no período de 07/07/2025 a 02/12/2025 e os reflexos em DSR, férias acrescidas do 1/3; 13ºsalário; FGTS e 40%;PLR de 2025 no percentual de 20% sobre o piso salarial;multa convencional;multa do artigo 477 da CLT; emulta do artigo 467 da CLT, Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Honorários advocatícios a base de 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Demais pedidos improcedentes. Sentença líquida conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. Correção monetária segundo índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula n.º 381, Tribunal Superior do Trabalho), observando-se o IPCA-E acrescido de juros na fase pré-processual e a Selic na fase judicial, nos termos da decisão prolatada pelo Excelso Pretório nos autos da ADC nº 58 e congêneres. Sob pena de execução, reclamada deverá tomar as providências necessárias para os recolhimentos legais incidentes a título de contribuições previdenciárias e tributárias, na forma legal. Defere-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Custas no importe de R$ 368,35, calculadas sobre a condenação, no valor de R$ 18.417,47, a cargo da reclamada (cálculos em anexo). Notifiquem-se as partes. A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2026. LUCIEUDA FREITAS DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J.S.P. CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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