Processo 0000618-97.2024.5.23.0046

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000618-97.2024.5.23.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000618-97.2024.5.23.0046 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: ANGELA MARIA DA SILVA E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000618-97.2024.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO. TEMA Nº 1118 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE PELO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do Estado de Mato Grosso contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as parcelas deferidas à autora, técnica de enfermagem, em razão de descumprimento do dever de fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. A decisão de origem registrou que a autora prestou serviços de saúde pública por meio do SUS, sob coordenação da Secretaria Estadual de Saúde, e atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas, concluindo pela omissão fiscalizatória. O ente recorrente sustenta a inexistência de relação de tomador de serviços e a impossibilidade de responsabilização sem prova de conduta culposa, nos termos do Tema nº 1118 do STF. II. Questão em discussão 2. São questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas em geral depende da prova, a cargo da autora, de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme o Tema nº 1118 do STF; e (ii) identificar se a responsabilidade do ente público pelo adicional de insalubridade decorre do dever de garantir a higidez do meio ambiente de trabalho, independentemente de prévia notificação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública é subjetivo e não pode fundar-se na mera inversão do ônus da prova. Nos termos da tese fixada no Tema nº 1118 do STF, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público. 4. A omissão culposa se caracteriza quando o ente público, formalmente cientificado de irregularidades trabalhistas por trabalhador, sindicato, órgão público ou outro meio idôneo, permanece inerte. No caso, a autora não produziu prova de que a Administração tenha sido cientificada das irregularidades e deixado de agir, o que impede a presunção de conduta culposa quanto à generalidade das verbas. 5. Quanto ao adicional de insalubridade, incide a exceção do item 3 da tese do Tema nº 1118 do STF. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor é prestado em local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Tratando-se de dever relativo à higidez do meio ambiente de trabalho, a responsabilidade independe de prévia notificação, aplicando-se o art. 942 do Código Civil. 6. Diante da vedação à "reformatio in pejus", mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público, restrita, contudo, ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. IV.…

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