Processo 0000618-98.2025.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000618-98.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: GEIZIANE ALVES DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE BORRACHAS NSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b9388a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Homologo o acordo de Id 93d49a5 e seu adendo (Id d51230f) para todos os jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito quanto às obrigações, de qualquer natureza, entre os transigentes e a própria execução, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT e do artigo 487, III, letra "b" do Código de Processo Civil, observado naturalmente o cumprimento integral do pactuado. Considerando o acordo ora homologado, revejo o despacho de Id 97c46ce no que se refere à nomeação de perita para apresentação dos cálculos de liquidação, por desnecessária. Tendo em vista que a sentença já transitou em julgado, ainda que as partes tenham discriminado o acordo integralmente como indenizatório, são devidas contribuições sociais: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. OJ-SDI1 Nº 376 DO TST. Nos termos do art. 43, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212/91 e da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST, as contribuições previdenciárias incidentes sobre acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado da sentença condenatória devem ser calculadas com base no valor total do acordo, observada, quando existente, a proporcionalidade entre as verbas salariais e indenizatórias fixadas no título executivo. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000434-32.2014.5.12.0036; Data de assinatura: 16-12-2025; Órgão Julgador: Gabinete Vago - GRBP - 4ª Turma; Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO) Assim, a contribuição previdenciária devida deverá ser paga pela executada no prazo de 30 dias contados da data do último pagamento devido à exequente. A reclamada efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária, observando as regras estabelecidas na Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021 (recolhimento por intermédio de Guia DARF - código 1082, a ser gerada partir do preenchimento da DCTFWeb RT gerada e transmitida pelo eSocial). Quanto às custas processuais, o Juízo deve observar o art. 141 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região, que dispõe: "Art. 141. É vedada a dispensa das custas, inclusive nas homologações de acordo, exceto quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, devendo ser cobrada a proporção da parte não beneficiária, conforme pro rata disposto no art. 789 e seguintes da CLT, não se aplicando no processo do trabalho o disposto no §3º do art 90 do CPC". Portanto, não se afigura cabível a dispensa do pagamento de custas, de modo que fixo as custas processuais em R$ 396,00, pro rata, incidente sobre o valor total do acordo, sendo dispensada a parte da autora, beneficiária da justiça gratuita nos termos da sentença. A ré deverá efetuar o recolhimento da quota que lhe cabe, mediante guia GRU, com comprovação nos autos, no prazo de 30 dias contados da data do último pagamento devido à exequente. Relativamente ao FGTS, conforme Tese Vinculante do Tema 68, formada no julgamento do Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 pelo TST, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao…
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