Processo 0000619-03.2022.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000619-03.2022.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000619-03.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: SIRLENE DE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4917b proferido nos autos. Exequente: SIRLENE DE ARAUJO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CNPJ: 33.719.485/0001-27  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 05 de maio de 2026.   DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO  EM CONHECIMENTO   Vistos. Os autos retornaram do segundo grau após apreciação do(s) recurso(s) ordinário(s). Segue(m) dispositivo(s) do(s) acórdão(s) em questão (Id 72e1896): "Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao apelo da reclamada e dar parcial provimento ao da obreira para acrescer às condenatórias o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade correspondente a doze meses de salário, a contar de 28/6/2022, com incidência reflexa em aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS+40%. Manter o valor da condenação arbitrado na Origem porque guardada a proporcionalidade. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator." Acórdão de id 3aa0fcd : "Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Aplicar ao caso o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, de sorte que se impõe multa de 2% (dois por cento) ao embargante em favor da parte exequente. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator." Em cumprimento à coisa julgada e considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes (CLT, art. 878), diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se possui interesse em promover o início da execução, com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). No silêncio, fica desde logo determinado o sobrestamento do feito, com a abertura da contagem do prazo de dois anos, após o qual será decretada a prescrição intercorrente. Intime-se o(a) exequente. BRASILIA/DF, 05 de maio de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

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