Processo 0000619-04.2026.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0000619-04.2026.8.17.8235 AUTOR(A): DYOGO CESAR LOPES DO AMARAL SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por DYOGO CESAR LOPES DO AMARAL, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no qual o autor pleiteia, em caráter antecipado, que a requerida, imediatamente, reestabeleça a conta do Instagram @lojas_paubrasil_express, sob pena multa diária. Narra o Autor, em síntese, que é titular da conta profissional do instagram identificada pelo nome de usuário @lojas_paubrasil_express, a qual utilizava para fins de divulgação comercial e relacionamento com os clientes. No dia 19 de abril de 2026, a conta foi suspensa sob alegação de suposta violação dos padrões da comunidade de forma unilateral e sem indicação específica da suposta conduta irregular, levando o autor a buscar revisão pelo próprio aplicativo, mas sem sucesso, limitando significativamente sua fonte de renda, bem como reduzindo o alcance de seus produtos e comprometendo suas vendas. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, prematuro o deferimento de antecipação de tutela, ao menos neste momento processual, porquanto se faz necessário o trâmite regular do feito, com dilação probatória, para que se possa aferir, com convicção, a realidade e veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual a decisão em juízo de cognição sumária resta prejudicada, sendo necessário o exercício de contraditório para tanto, ocasião em que a parte ré poderá trazer elementos contratuais à tona. Ressalto que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que plataformas que operam as redes sociais podem ser responsabilizadas por postagens ilegais feitas por seus usuários, com o julgamento da constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. De outro lado, os ministros ainda irão definir os detalhes, ou seja, como e sob que condições as plataformas digitais deverão responder e reparar danos causados pelas postagens. Prejudicado o fumus boni iuris, o pedido da parte autora se mostra incompatível com a medida de tutela antecipada. Portanto, o deferimento da tutela de urgência mostra-se inviável, pois a matéria abarca a necessidade de contraditório e instrução probatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS AO ART . 300, CAPUT, DO CPC, AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de dilação probatória para a demonstração do preenchimento dos requisitos insculpidos no art . 300, caput, do CPC, resulta no indeferimento da tutela provisória de urgência perseguida. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, emnegar-lhe provimento,tudo conforme o voto do Des . Relator e…
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