Processo 0000619-07.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000619-07.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000619-07.2026.8.17.8234 AUTOR(A): LUIZA MARIA DA SILVA FILHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA LUIZA MARIA DA SILVA FILHA ajuizou ação revisional de contratos bancários cumulada com repactuação de dívidas, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira demandada os contratos de empréstimo consignado nº 541545595 e nº 551737786, ambos com prazo de cento e vinte meses, sustentando que as taxas de juros remuneratórios e a capitalização dos encargos seriam abusivas. Afirma que o valor total a ser pago supera significativamente o crédito recebido e que as obrigações assumidas comprometem sua subsistência e o mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. No mérito, postulou a revisão dos contratos, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o afastamento da capitalização, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar o percentual da renda comprometido e o efetivo prejuízo ao mínimo existencial. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia contábil e da alegada incidência do procedimento especial de tratamento do superendividamento, bem como a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a expressa pactuação da capitalização e a inexistência de abusividade nas taxas de juros. Realizada audiência de conciliação e instrução, não houve acordo. As partes declararam expressamente a suficiência da prova documental para o julgamento da controvérsia, sem requerimento de produção de outras provas. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão de suposta necessidade de perícia contábil. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos instrumentos contratuais, dos valores neles discriminados e das informações acerca das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não se mostrando indispensável a realização de perícia contábil complexa. Ademais, as próprias partes, em audiência, concordaram com a suficiência da prova documental para o deslinde da demanda. Também não merece acolhimento a alegação de incompetência decorrente da aplicação da Lei nº 14.181/2021. Embora a autora tenha denominado a demanda como ação revisional cumulada com repactuação de dívidas, não apresentou plano de pagamento envolvendo a universalidade de seus credores nem formulou pretensão destinada à instauração do procedimento específico previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia encontra-se concretamente delimitada à revisão de dois contratos celebrados com uma única instituição financeira, não sendo necessária a adoção do procedimento coletivo e bifásico próprio da repactuação por superendividamento. Rejeito,…

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