Processo 0000619-08.2017.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000619-08.2017.5.09.0664 AUTOR: EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: PATRIA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c9f4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 1025c42. Em 05 de maio de 2026. LARISSA TAVARES DE ALMEIDA Analista Judiciário VISTOS, ETC. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito visando à penhora de recebíveis da executada, pois as operadoras de cartão se submetem às ordens cadastradas no Sisbajud. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Regional: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PENHORA DE EVENTUAIS VALORES A RECEBER PELOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELO SISBAJUD. O SISBAJUD. Conforme previsto no manual do Sisbajud elaborado pelo CNJ o sistema atualmente, dentre outros segmentos do sistema bancário e financeiro, abrange as Instituições de Pagamento autorizada pelo Banco Central. Com efeito, a pesquisa por ativos de titularidade do devedor efetuada pelo sistema SISBAJUD atinge não apenas os valores existentes em contas bancárias tradicionais, mas também aqueles mantidos junto às cooperativas de crédito, instituições de pagamento, consórcios, administradoras de cartões de crédito e outros. Nesse contexto, não se vislumbra possibilidade das executadas possuírem valor a receber em alguma instituição sem que este valor seja atingido pela consulta junto Sisbajud, seja pelo alcance dessa ferramenta (que, como visto, abrange também instituições de pagamento, e, assim, operadoras de cartão de crédito), seja porque eventuais valores recebíveis obrigatoriamente transitariam por alguma instituição financeira. Assim, não demonstrado qualquer indício de efetividade da medida requerida (ofício às administradoras de cartão de crédito), não subsiste pretensão recursal. Agravo de petição do exequente ao qual se dá provimento parcial. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001798-77.2017.5.09.0663. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2023. Juntado aos autos em 06/11/2023. Disponível em: Em suma, não se vislumbra possibilidade do executado possuir valores a receber em alguma instituição sem que este valor seja atingido pela consulta do Sisbajud, seja pelo alcance dessa ferramenta (que, como visto, abrange também instituições de pagamento, e, assim, operadoras de cartão de crédito), seja porque eventuais valores recebíveis obrigatoriamente transitariam por alguma instituição financeira. 2. Solicite-se à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Vida e Saúde Suplementar e Capitalização[1], a título de colaboração, que providencie o encaminhamento de ofício às seguradoras associadas, instando-as, por força deste despacho, a informarem a este Juízo, nos autos nº 0000619-08.2017.5.09.0664, e em 15 (quinze) dias, se o(s) executado(s) PATRIA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ: 04.322.929/0001-98; ROMEIRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, CNPJ: 13.689.207/0001-67; BRN HOLDING INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 16.637.649/0001-58; NBI IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, CNPJ: 22.939.095/0001-46; PIONEER I - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,…
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