Processo 0000619-10.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000619-10.2025.5.10.0111 RECORRENTE: SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000619-10.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE/RECORRIDO: SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEIÇÕES - ECT RECORRENTE/RECORRIDA: RURAL TURISMO HOSPEDAGEM LTDA - EPP ACB/3 EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRAS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS. MOTEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO DO SINDICATO DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo sindicato reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação coletiva, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores substituídos que laboraram ou laboram como camareiras e auxiliares de serviços gerais em motel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição bienal em relação aos substituídos com contratos extintos há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o sindicato possui legitimidade ativa para postular direitos individuais homogêneos; (iii) determinar se a limpeza de quartos, banheiros e coleta de lixo em motel enseja adicional de insalubridade em grau máximo; e (iv) decidir se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição processual sindical não afasta a incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois não altera a natureza trabalhista do crédito discutido. 4. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização dos substituídos ou de filiação sindical. 5. A pretensão ao adicional de insalubridade decorre de origem fática comum, consistente no labor de camareiras e auxiliares de serviços gerais em estabelecimento de hospedagem de natureza de motel, com exposição a agentes biológicos. 6. A prova pericial comprova que os trabalhadores realizam limpeza de quartos e banheiros, lavagem de sanitários e coleta de lixo com resíduos orgânicos, inclusive preservativos e papéis higiênicos contaminados por fluidos, caracterizando exposição a agentes biológicos em grau máximo. 7. A utilização sucessiva das suítes por número indeterminado de pessoas afasta a equiparação à limpeza residencial ou de escritório e atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 8. O fornecimento de EPIs não neutraliza o risco biológico, pois a prova técnica conclui que os equipamentos apenas reduzem a exposição. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% observam o art. 791-A da CLT e não comportam majoração para o limite de 20% previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário do sindicato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.