Processo 0000619-11.2017.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000619-11.2017.5.12.0054 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO JOSE E REGIAO RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b3779 proferido nos autos. Vistos. A ré peticiona, alegando que “juntou a integralidade dos documentos solicitados, em cumprimento ao despacho judicial e à requisição pericial, disponibilizando contracheques, cartões de ponto, fichas de registro e TRCTs no período determinado” e que o perito “não informou especificamente quais são os documentos que estão pendentes, ação que é necessária para que a ré possa buscar eventual documento faltante”. Acrescenta que “Quanto às empregadas mencionadas por amostragem pelo Sr. Perito, cumpre esclarecer que: (i) Adriana Andrade Dias e Adrieli da Silva são trabalhadoras que tiveram contrato de trabalho intermitente; e (ii) Agatha Medeiros Ajury Leoni da Conceição foi aprendiz, de modo que não se enquadram na situação objeto da presente demanda e na condenação imposta, razão pela qual foram excluídas do rol de análise”; que a “exclusão foi expressamente observada para evitar distorções na apuração pericial, visto que tais vínculos possuem regime jurídico diferenciado, não abrangido pelo comando condenatório dos autos” e que a condenação “não deve alcançar os trabalhadores em contrato de aprendizagem e os trabalhadores intermitentes em razão de se tratarem de regimes jurídicos diferenciados, com normas específicas que regem suas jornadas, remuneração e descansos, as quais foram criadas para atender a particularidades inerentes a cada modalidade contratual”. Busca a “análise do MM. Juízo a esse respeito e, sucessivamente, a intimação do I. Perito para que informe de forma expressa quais os documentos faltantes”. (fls. 20585-7, id e8a6e2f) O perito expôs que “não há determinação nos autos que a modalidade contratual de aprendiz ou trabalho intermitente não deve ser incluído na conta” (fl. 20581, id d1de1be). O Sindicato-autor ajuizou a presente ação coletiva em face da ré em 12.05.2017, postulando o seguinte (id 72885a0 - Pág. 4): I.condenação da empresa ré no pagamento de 1 descanso dominical para cada empregada, durante a contratualidade de cada uma, sempre que esse descanso foi usufruído após 2 domingos consecutivos de trabalho, sem a observância da escala de revezamento quinzenal (escala 1x1), nos termos do art. 386 da CLT, acrescidos de adicional de 100%, bem como dos reflexos em repouso remunerado, acrescidos destes em férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS para as empregadas com contrato de trabalho em vigor, devendo referida condenação alcançar também o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS para aquelas empregadas que já foram dispensadas pela ré, corrigidos monetariamente e, ainda, devendo-se considerar que a determinação legal era descumprida duas vezes em cada mês caso a ré não apresente os cartões ponto; (grifei) Na sentença, consta o seguinte (id 81a1f94): […] de modo que a sentença prolatada, no caso concreto, abrangerá as empregadas que laboraram na base territorial do Sindicato-autor e que não usufruíram da folga aludida corretamente, as quais serão conhecidas por ocasião da liquidação da sentença. ………………………… Da prescrição bienal: Acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição bienal para os contratos rescindidos dois anos antes do ajuizamento da presente…
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