Processo 0000619-11.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000619-11.2026.5.09.0658 AUTOR: JOSE ROBERTO SANTANA RÉU: LEITE & BOROWSKI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b33cb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. JOSE ROBERTO SANTANA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ajuizou a presente ação trabalhista contra a LEITE & BOROWSKI LTDA, CNPJ: 02.368.021/0001-90, ambos qualificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.559,75, o que determina que o feito tramite sob o procedimento sumaríssimo, incumbindo à parte autora a correta indicação dos pedidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.852-B, inciso II e § 1º, da CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. No caso dos autos, todavia, inexistem pedidos formulados. Pois, a toda evidência, a petição inicial foi anexada pela metade. Veja-se que o expediente de #id:7dd8edc faz menção a 16 páginas, ao passo que o documento protocolado traz consigo apenas 6. Certamente, mero equívoco ao realizar a juntada. Porém, entre as limitações impostas pelo sistema informatizado destinado à tramitação processual (PJe) encontra-se a impossibilidade de alteração/modificação e ou exclusão da petição inicial e documentos com ela anexados quando do ajuizamento da ação. Ademais, dispõe o § 3.º do art. 26 da Resolução nº 136/2014, de 25.4.2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que "A distribuição da ação (...) nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática..." (destaquei). Disposição semelhante consta no art. 22 da Resolução nº 185, de 18.12.2013, do Conselho Nacional de Justiça. Incumbe à parte autora, portanto, o correto cadastramento no sistema informatizado do processo judicial eletrônico ao distribuir a ação, devendo velar pela correção das informações. ISTO POSTO, a fim de sanar os vícios identificados e possibilitar um novo e correto ajuizamento dos feitos, sopesando ainda a inexistência de qualquer prejuízo a parte autora interessada, uma vez que o ajuizamento desta ação é causa interruptiva da prescrição, e que a ré principal sequer foi notificada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c artigo 852-B, § 1º, da CLT. Custas pelo reclamante, dispensadas. Intime-se a parte autora. Decorrido prazo, transita em julgado, arquive-se. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO SANTANA
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