Processo 0000619-15.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000619-15.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: BRUNO ZACARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: HAIGO PROJETO CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c506e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide: a) Deferir ao reclamante BRUNO ZACARIAS DOS SANTOS os benefícios da gratuidade da justiça; b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista movida por BRUNO ZACARIAS DOS SANTOS em face de HAIGO PROJETO CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA, para: b.1) Declarar a nulidade do TRCT rescindendo e reconhecer a dispensa imotivada de contrato de trabalho por prazo indeterminado havido entre as partes de 05/02/2026 a 13/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio); b.2) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo legal, conforme apurado em liquidação de sentença: b.2.1) Aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.664,75); b.2.2) Reflexo do aviso prévio no 13º salário proporcional (R$ 222,06); b.2.3) Reflexo do aviso prévio nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 295,34); b.2.4) Multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.664,75); b.2.5) Diferenças do FGTS e da multa compensatória de 40% incidentes sobre o aviso prévio indenizado e seu reflexo no 13º salário (R$ 323,32); b.3) Determinar que a reclamada retifique a anotação da data de saída na CTPS digital do autor e nos sistemas eSocial/CAGED para constar 13/05/2026, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; b.4) Autorizar a dedução/abatimento do montante líquido de R$ 1.819,66 comprovadamente quitado ao autor via PIX em 22/04/2026 (ID 958b13f) e dos valores de FGTS recolhidos na conta vinculada (ID c361fc7); c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização de cesta básica e de aplicação da multa do art. 467 da CLT; d) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor de liquidação dos pedidos procedentes em favor do patrono do autor; e) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da ré, cuja exigibilidade fica suspensa sob a condição do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; f) Determinar a incidência de juros de mora e correção monetária na forma da ADC 58 do STF e da Lei 14.905/2024, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 98,87, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.943,52, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 29 de julho de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ZACARIAS DOS SANTOS
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