Processo 0000619-17.2025.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000619-17.2025.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000619-17.2025.5.12.0026 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ANDREIA CRISTINA FELIPE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000619-17.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ANDREIA CRISTINA FELIPE RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente(s) ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e recorrida (s) ANDREIA CRISTINA FELIPE. Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 5-6-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. A ré sustenta que a autora percebeu adicional de insalubridade em grau médio por conta da norma coletiva negociada, invocando sua validade a teor da tese extraída do Tema 1.046 STF/DF. Assere que não se trata de não se trata de discussão de direito constitucionalmente assegurado. Aponta que o TST pacificou o entendimento de que se a atividade desenvolvida não está dentre aquelas descritas na NR15, não é devido o adicional de insalubridade, como no caso em tela; não sendo possível aplicar as Súmulas 46 do TRT/SC e 448 do TST. Por fim, ataca o laudo pericial, afirmando que os EPI's foram entregues à autora e seu uso foi fiscalizado e exigido. No aspecto, assim o sentenciante fundamentou(fls. 1009-1010): [...]Percebe-se que a norma não limita nem restringe um direito trabalhista, mas, ao contrário, estabelece o direito ao adicional de insalubridade, na sua parte propriamente dispositiva. A menção ao percentual de 20% estabelece um patamar mínimo, abaixo do qual o direito não poderá ser adimplido, mas não funciona como um teto além do qual não se poderá estabelecer o adicional. Melhor dizendo, não está escrito na norma em questão "é proibido o pagamento a qualquer título, inclusive oriundo de decisão judicial ou voluntariamente pelo empregador, de percentual acima do supracitado".(...) Assim sendo, a norma coletiva fixada não limita nem afasta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e, além disso, a matéria em questão é o meio ambiente do trabalho, bem difuso e indisponível, de maneira que, por consequência, não se lhe aplica a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046.(...) ERAM INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO 40%, DURANTE TODO O PACTO LABORAL.[...] Nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST e Súmula 46 deste Eg. TRT, a atividade de limpeza e higienização de banheiros coletivos utilizados por grande número de pessoas, incluindo o respectivo recolhimento do lixo, enquadra-se como insalubre em grau máximo. No exame probatório, observo que a exposição a agente…

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