Processo 0000619-20.2024.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000619-20.2024.5.10.0022 RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA CUNHA RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000619-20.2024.5.10.0022 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DA CUNHA EMBARGANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EMBARGADOS: OS MESMOS ACB/1 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO Ambas as partes opõem embargos de declaração, suscitando omissão no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada, a pretexto de omissão, aduz em suma não haver prova pericial consistente acerca da insalubridade; e que devem ser fixados 'marcos objetivos sucessivos, quais sejam: (i) 31/12/2020, data do término do estado de calamidade pública instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020; (ii) setembro de 2021, em razão da ampla imunização dos profissionais de saúde; e, subsidiariamente, (iii) 22/05/2022, data do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022'. Alega ainda ausência de prova oral de intervalos devidos e insiste na limitação aos valores da petição inicial. Por sua vez, a autora aduz que era ônus da ré demonstrar o correto pagamento da hora noturna, do qual não se desincumbiu (CLT, 818); existência de norma coletiva que aplica o regime noturno às horas extras em prorrogação (CF, 7º, XXVI); e a norma coletiva prevê o pagamento de PLR. Vejamos. A 3ª Turma expressamente apreciou as matérias embargadas, in verbis: '... na forma do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, 'A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo [12x36h, jornada da reclamante] abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação'. Outrossim, a recorrente segue sem apontar 'prova apta a evidenciar diferenças decorrentes da não aplicação da hora reduzida' (CLT, 818, I), portanto intocado o fundamento decisório. (...) ... a perita esclareceu que 'as atividades desempenhadas na CME envolviam contato habitual com objetos contaminados, oriundos de todos os setores hospitalares, inclusive daqueles destinados a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, circunstância suficiente para o enquadramento no grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15 ... a prova técnica é expressa ao consignar que a reclamante mantinha exposição habitual a agentes biológicos, no contato com objetos não previamente esterilizados provenientes de todos os setores hospitalares, inclusive aqueles com pacientes em isolamento'. Ademais, a condição não tem relação direta com doença específica (Covid). (...) ... a única testemunha ouvida narrou pausa de apenas 15", de forma irregular. Sem evidência contrária, nego provimento. (...) ... de acordo com o atual entendimento da eg.SBDI1/TST, 'os valores constantes nos pedidos…
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