Processo 0000619-22.2026.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000619-22.2026.5.23.0108 RECLAMANTE: DIONIZIO QUIRINO DE LIMA RECLAMADO: WAFRAN TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4874ad5 proferido nos autos. Vistos, etc...(m) 1.Considerando que conforme documentos carreados na inicial, o autor exerce a função de motorista, defiro o seu requerimento nos seguintes termos: 2.Em tratando-se de audiência inicial e ante os documentos apresentados, defiro que a audiência seja realizada de forma híbrida, sendo autorizada, exclusivamente, a participação da reclamante, na forma telepresencial, utilizando o aplicativo "https://zoom.us/", através de link a ser criado pelo Secretario de Audiência desta unidade. 3.A excepcionalidade à essa regra só se dá no caso de audiência inicial, quando uma vez comprovada que a parte reside em local diverso da jurisdição trabalhista de Várzea Grande/MT, ou apresenta justificativa plausível que será analisada caso a caso pelo magistrado, se permite à parte interessada, mediante requerimento, a participação por meio do aplicativo zoom em aparelho próprio em ambiente externo à Justiça do Trabalho (telepresencial), uma vez que a audiência primígena se presta de modo geral à tentativa conciliatória e recebimento da resposta do réu, e não produção de prova oral. 4.Criado o link de acesso, intime-se a parte autora recomendando-se a instalação antecipada do aplicativo ZOOM no dispositivo a ser utilizado para o comparecimento à audiência e, ainda, o uso de fones de ouvido por todos os participantes, para evitar interferências sonoras e para garantir a lisura do ato. 5. Fica a parte ciente de que, optando por participar da sessão de forma telepresencial, deverá acessar o ambiente virtual com prévia identificação do horário da audiência, nome e qualificação processual do autor, sob pena de poder deixar de ser admitido no ambiente virtual, suportando o ônus processual da sua respectiva ausência. Exemplo: 08h30min. Autor João Silva. 6. Não obstante, convém desde já esclarecer que este juízo perfilha do entendimento que a higidez da prova é melhor alcançada com a audiência presencial. Ademais, o Juízo 100% digital não importa, no presente caso, em audiências por videoconferência ou híbrida, uma vez que ante a necessidade de prova oral, nos termos do artigo 5ª do Provimento 15/2020, o magistrado poderá determinar que a oitiva da parte/testemunha ocorra presencialmente ou sala passiva da Justiça do Trabalho (neste último caso quando residente em município distante do juízo, devendo o interessado comprovar o endereço da parte ou testemunha e informar a Vara do Trabalho responsável pela Jurisdição do município onde reside para que sejam adotadas as providência necessárias). 7.Quanto a participação de seus advogados de modo virtual, esclareço que, a presença de advogado na audiência presencial e demais atos processuais é facultativa, ante o jus postulandi admitido na Justiça do Trabalho. Além disso, se entender necessária à defesa técnica/tentativa de conciliação, o patrono do autor poderá substabelecer o mandato que lhe foi outorgado para outro advogado. 8.Ademais, vale destacar entendimento recentemente firmado pelo Egrégio TRT 23ª Região quanto a ausência de direito líquido e certo das partes e procuradores quanto à participação da audiência de modo virtual mesmo em juízo 100% digital, vejamos:…
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