Processo 0000619-29.2026.5.13.0034
TRT13 • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE TutAntAnt 0000619-29.2026.5.13.0034 REQUERENTE: HUGO PEREIRA DE ANDRADE FILHO REQUERIDO: GOLDWIND EQUIPAMENTOS E SOLUCOES EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f38829a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. INDEFIRO o pedido de Id. 4c4dca7 sobre reabertura da instrução processual e realização de prova pericial pelos seguintes fundamentos: a) o pedido central do demandante é de reintegração no emprego e restabelecimento do vínculo laboral, conforme petição inicial de Id. 8231530; b) a parte ré alegou cometimento autoral de justa causa resolutória do contrato, conforme contestação de Id. 4ea598f, negando, desse modo, a existência de estabilidade provisória, ainda que baseada em alegada doença ocupacional; c) a questão da justa causa restou superada pela prova deponencial e documental já produzida nos autos, considerando a audiência de Id. 7deb743; d) a causa de pedir exposta na inicial sustenta que "...quando da realização do exame demissional, momento em que foi submetido à avaliação audiométrica, RESTOU CONSTATADA PERDA AUDITIVA COMPATÍVEL COM DOENÇA OCUPACIONAL, isso porque ao comparar o exame admissional e o exame demissional é nítida o comprometimento auditivo diante da discrepância entre um exame e outro conforme imagens abaixo..." (Id. 8231530), indicando, pois, a espécie de prova da alegada doença ocupacional; e) não há pedido de realização de prova médico-pericial na petição inicial, conforme se observa do rol de pedidos formulados (Id. 8231530); f) na audiência de Id. 7deb743 a parte autora afirmou não ter prova testemunhal a produzir, não tendo formulado pedido de perícia médica; g) o disposto no artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; h) preclusão consumativa em relação à juntada de documentos ante o encerramento da instrução processual, considerando inclusive que o ônus da prova a que alude o inciso II do artigo 818, celetista; i) desnecessidade de reavaliação da decisão de tutela de urgência, ante o atual estágio do processo. 2. Declaro ainda a preclusão consumativa e temporal quanto a impugnação à contestação e documentos de Id. 3eaacb2 e juntada de outros documentos, haja vista a anterior juntada da impugnação de documentos pelo autor (Id. 4c4dca7) e o anterior encerramento da instrução processual, além do estado dos autos autorizador do julgamento (Id. 7deb743). 3. À Secretaria para conclusão dos autos para julgamento. 4. Notifique-se. 5. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 23 de julho de 2026. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
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