Processo 0000619-31.2026.5.12.0010
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000619-31.2026.5.12.0010 RECLAMANTE: ZM SA RECLAMADO: ANTONIO MARCOS DIAS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f71ff2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de urgência formulado pela parte autora na inicial, a fim de que sejam arrestados, cautelarmente, o veículo do réu (VW/Polo de placa EXV6G24) e seu imóvel residencial, assim como sejam bloqueados os ativos financeiros do requerido pelo convênio SISBAJUD até o valor da ação, no importe de R$278.522,49. Para tanto, afirma a autora que o réu foi seu empregado de 20/05/2019 a 31/03/2025, quando teve o contrato rompido por justa causa (pelos fatos a seguir). Alega que a partir de agosto de 2024 passou a constatar o desaparecimento sistemático de componentes automotivos de cobre de seu estoque (caixas inteiras, devidamente etiquetadas, desapareciam). Acrescentou que o trabalhador, como Analista de Qualidade II, tinha livre acesso às dependências da fábrica, principalmente o setor de armazenamento de componentes de cobre, sendo que as câmeras de segurança registraram o réu manipulando caixas em setor impróprio. Ainda, diz a autora que na noite de 28/03/2025 as câmeras registraram que o réu permaneceu nas suas dependências além do horário normal de trabalho, de lá saindo com seu carro carregado com caixas de componentes de cobre, e após o acionamento da Polícia Militar sobre o ocorrido, ela abordou o réu logo após saída de seu estabelecimento, ficando constatado que no interior do veículo haviam 5 caixas contendo parafusos e chapas de cobre, os quais totalizaram 116,25kg de material subtraído. Esclarece que o trabalhador foi preso em flagrante, e no ato, confessou a subtração de bens, a qual, contudo, é muito superior aos 116,25kg apreendidos no dia 28/03/2025, conforme auditoria interna. Por fim, assere que o trabalhador respondeu inquérito policial e ação penal, onde foi homologado acordo no qual o réu pagou prestação pecuniária de R$3.036,00, que não alberga as responsabilidades administrativas e cíveis do trabalhador, as quais continuam sem quitação pelo réu, e que totalizam a monta de R$278.522,49. Com base nisso, e pelos bens declarados pelo réu na ação penal, busca o arresto dos bens e ativos financeiros do réu para saldar seu prejuízo. De acordo com os artigos 294 a 311 do CPC, tem-se que a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e a tutela de evidência quando, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Considerando o acima exposto e os elementos dos autos, impõe-se deferir, parcialmente, o pedido de urgência da autora. …
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