Processo 0000619-33.2020.8.17.3120

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000619-33.2020.8.17.3120
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000619-33.2020.8.17.3120 AUTOR(A): JOSINEIDE DE FRANCA VASCONCELOS RÉU: ROMULO JOSE BEZERRA LINS, JOSE JOAO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSINEIDE DE FRANÇA VASCONCELOS em face de ROMULO JOSÉ BEZERRA LINS e JOSÉ JOÃO DE ANDRADE, objetivando a condenação dos réus na obrigação de transferir para seus nomes a propriedade de veículo automotor, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes da inércia dos demandados. Aduz a parte autora, em síntese, que em maio de 2007 vendeu ao primeiro réu o veículo Micro-ônibus, placa KKM0764-PE, mas este não realizou a transferência do registro junto ao órgão de trânsito. Alega que o primeiro réu, além de ter alienado fiduciariamente o bem ainda em nome da autora, posteriormente o repassou ao segundo réu, que também se manteve inerte quanto à regularização. Sustenta que, em razão da conduta dos demandados, débitos fiscais foram constituídos em seu nome, o que resultou no ajuizamento de uma execução fiscal em seu desfavor, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, conforme despacho de id. 65501911. Devidamente citados (id. 105953474), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado nos ids. 108232302 e 108232303. A parte autora peticionou em diversas oportunidades, requerendo o julgamento antecipado da lide em face da revelia (id. 110273761) e a concessão da tutela de urgência (id. 127014998). Por meio do despacho de id. 149598699, foi determinada a reunião deste processo ao da Execução Fiscal nº 0001058-06.2015.8.17.1120, em razão da conexão, o que foi certificado no id. 150242033. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No caso em tela, ambos os demandados foram validamente citados, conforme certidão positiva de id. 105953474, e mantiveram-se inertes, deixando de apresentar qualquer peça de defesa, como atestam as certidões de decurso de prazo de ids. 108232302 e 108232303. Tal presunção, embora relativa, não encontra nos autos elementos que a infirmem. Ao contrário, a prova documental carreada pela autora confere robustez e verossimilhança à sua narrativa, autorizando o acolhimento de suas alegações fáticas. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade dos réus pela omissão em promover a transferência de propriedade de veículo automotor e pelos danos decorrentes dessa inércia. A relação negocial entre a autora e o primeiro réu, Romulo José Bezerra Lins, restou inequivocamente demonstrada pela Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) de id. 65403180 (página 29), datada e com firma reconhecida em 09 de maio de 2007. Consoante a disciplina do Código Civil, a transferência da…

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