Processo 0000619-34.2023.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000619-34.2023.5.09.0749 AUTOR: RENATO ALBERTON RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8fd786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000619-34.2023.5.09.0749 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO RENATO ALBERTON, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de BRF S.A., reclamada, também identificada, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 811.409,97 (oitocentos e onze mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos). Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e apresentou defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidos o preposto do reclamado e duas testemunhas. Determinada a realização de prova pericial de insalubridade e médica. Em 17/10/2024, foi proferida sentença de mérito julgando procedentes em parte os pedidos obreiros, com condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalos, adicional noturno e respectivos reflexos. Em 27/11/2024, foram acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pela ré. As partes interpuseram recurso ordinário. O v. acórdão de Id 95def39 deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a existência de nexo concausal em grau moderado entre o agravamento das lesões em ombro e coluna e o trabalho exercido. Por conseguinte, determinou o retorno dos autos a este Juízo para análise dos pedidos correlatos, com a prévia complementação do laudo pericial para avaliação de funcionalidade e incapacidade com base nos critérios da CIF (OMS). A análise dos demais pedidos recursais restou sobrestada. O perito médico apresentou laudo complementar e respondeu aos quesitos suplementares. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pelo autor e remissivas pela ré. Conciliação final prejudicada. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega ter desenvolvido diversas doenças ocupacionais ao longo de mais de 24 anos de vínculo empregatício com a reclamada, atribuindo seu surgimento às condições de trabalho a que foi submetido, notadamente movimentos repetitivos, esforço físico intenso e exposição a ruído excessivo em jornadas extenuantes. As patologias apontadas são espondiloartrose lombar, discopatia e abaulamentos discais em L4-L5 e L5-S1, tendinite e tenossinovite do manguito rotador bilateral, bursite subacromiodeltoidea e perda auditiva, esta última evidenciada por exames audiométricos realizados pela própria reclamada. Sustenta que, admitido sem restrições, teve sua capacidade laborativa comprometida no curso do contrato, requerendo a realização de perícia médica nas especialidades de ortopedia e otorrinolaringologia para apuração do nexo causal entre as enfermidades e as atividades desempenhadas. Com base no reconhecimento das doenças como acidente de trabalho nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/1991, o reclamante postula indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, em razão de incapacidade laborativa parcial, a ser calculada sobre a remuneração total percebida desde o diagnóstico…
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