Processo 0000619-34.2026.5.13.0000

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000619-34.2026.5.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO MSCiv 0000619-34.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO B-91 CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Hipótese em que o auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B-91) foi concedido à litisconsorte no curso do aviso prévio indenizado, autorizando o reconhecimento, em cognição sumária, do adoecimento ocupacional contemporâneo ao vínculo, à luz da presunção relativa de veracidade dos atos administrativos da autarquia previdenciária e da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. A alegada precariedade do benefício deferido pela via do sistema ATESTMED e a discussão sobre a aptidão laboral ao tempo da dispensa constituem matéria fática a demandar dilação probatória, notadamente perícia médica judicial, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida. Prejudicada a análise do agravo interno, devendo a Secretaria-Geral Judiciária adotar as providências necessárias para que não reste pendência estatística no PJe. Custas processuais devidas pelo impetrante, no importe mínimo de R$ 10,64. Notifiquem-se as partes e o juízo coator." JOAO PESSOA/PB, 20 de julho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE

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