Processo 0000619-36.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000619-36.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: ERICA SANTANA LEAL RECLAMADO: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 917c88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.957/00. 1 – DO MÉRITO 1.1 – DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante requer seja reconhecida a culpa da reclamada para a extinção do pacto, com o pagamento das verbas resilitórias decorrentes, nos moldes do disposto no artigo 483 da CLT, alegando que esta não vem cumprindo com as obrigações trabalhistas no que diz respeito ao FGTS, além dos constantes atrasos no pagamento dos salários. A reclamada alega que o vínculo mantido com a reclamante já fora extinto no dia 13.05.2026, com o devido pagamento das verbas resilitórias, conforme TRCT residente nos autos. Afirma, ainda, que foram entregues à reclamante as guias para habilitação ao seguro desemprego. A reclamante, na réplica, não se manifestou acerca de tal questão. Assim sendo, reputo quitadas as verbas resilitórias, pelo que perdeu o objeto o pedido relativo à rescisão indireta, bem como os pedidos relativos àsw verbas resilitórias (01, 02, 03, 05, 06). Determino que a Secretaria da Vara expeça alvará judicial para que a autora se habilite ao programa do seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Cabe ressaltar que tal determinação supre a conversão do benefício em indenização, sendo tal procedimento adotado com base no artigo 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT nº 467, de 21.12.2005, que estabelece que a habilitação ao seguro-desemprego pode ser feita mediante a simples “apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa”. DECLARO PRESENTE DECISÃO NÃO IMPLICA EM LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO À AUTORA, CUJA ANÁLISE E PAGAMENTO SÃO FEITOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, QUE VERIFICARÃO SE A RECLAMANTE PREECHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.2 – DO FGTS E MULTA DE 40% Como se infere dos autos, a entidade patronal, na defesa, confessou não ter recolhido o FGTS regularmente durante todo o pacto, ressaltando que não cabe o pagamento diretamente ao trabalhador. Diante do conteúdo da defesa, fica a reclamada condenada a efetuar o depósito do FGTS devido, bem como da multa de 40%, uma vez que o valor pago diretamente ao trabalhador considera-se não quitado, a teor do disposto no artigo 26-A, inserido na Lei 8.036/90 pela Lei 13.932/2019. Esse, inclusive, é o entendimento do C. TST: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Caso não seja cumprida a presente obrigação de fazer, execute-se. Nesse caso, o valor da execução deverá ser transferido para a conta vinculada ao fundo, pertencente ao reclamante, devendo a Secretaria da Vara providenciar a transferência. Ainda, desde logo, o valor devido pela entidade patronal deverá constar da liquidação da sentença. Comprovado nos autos o depósito ou após a…
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