Processo 0000619-37.2025.5.08.0120

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000619-37.2025.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000619-37.2025.5.08.0120 RECORRENTE: EMERSON MATOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19001e5 proferida nos autos. ROT 0000619-37.2025.5.08.0120 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ALINE FERREIRA DA CRUZ (PA32700) CAROLINE DO SOCORRO DAMASCENO BARROS (PA29687) FERNANDA DE NAZARE SILVA DA SILVEIRA (PA34000) JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) NAYARA SOANNY SANTIAGO MEGALE (PA27247) YOHANN LIMA PEREIRA (PA35409) Recorrido:   Advogado(s):   EMERSON MATOS DE SOUZA JESSE DOS SANTOS LIMA (PA23691) RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 5716176; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id e4ddb4a). Representação processual regular (Id 2f79813 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38d4389 : R$ 3.768,66; Custas fixadas, id 38d4389 : R$ 75,37; Depósito recursal recolhido no RO, id 7235fed : R$ 4.899,26; Custas pagas no RO: id 6cec8fe ; Condenação no acórdão, id 443a112 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 443a112 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f78a7c8 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id9a2fb64 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que acórdão não "se pronunciou sobre a matéria destaque objeto dos Embargos de Declaração, qual seja a inalterabilidade pela Portaria 426/2021, tendo em vista não ser possível concluir pela revogação da Portaria nº 1.359 de 2019,redação do Anexo 3 da NR-15.Em verdade, conforme estabelecido pelo art. 4º da Portaria nº 426 de 2021, revogou-se a alínea “b” do item 3.1 do Anexo 3 da NR-15." Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF. Apesar de a reclamada transcrever trecho do acórdão principal e trecho do acórdão dos embargos, transcreveu integralmente os fundamentos dos embargos de declaração (tópicos: "2.1. DA POSSÍVEL OMISSÃO QUANTO APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS AO TRABALHO RURAL"), sem identificar no recurso de revista quais os trechos relacionados às possíveis omissões praticadas pela E. Turma. Registro que a parte reproduziu os tópicos dos embargos mantendo os mesmos destaques originalmente existentes na petição. Logo, o recurso não preenche com exatidão o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT, cujo comando se refere ao "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal". A respeito, cito as seguintes decisões do C. TST: …

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