Processo 0000619-40.2025.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000619-40.2025.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000619-40.2025.5.07.0031 RECORRENTE: TAYONARA KELLY DA SILVA GOMES RECORRIDO: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09ddfe7 proferida nos autos. RORSum 0000619-40.2025.5.07.0031 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TAYONARA KELLY DA SILVA GOMES NELSON BENEDITO GONCALVES NOGUEIRA (SP346548) Recorrido:   Advogado(s):   VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR (CE6481)   RECURSO DE: TAYONARA KELLY DA SILVA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id a626705; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id e771316). Regular a representação processual (Id 91f0f15). Preparo dispensado (Id bc1935a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 1º, III, artigo 5º, XXXV e LIV da Constituição Federal; artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o v. acórdão regional, ao reformar a sentença de primeiro grau, incorreu em violação direta a dispositivos constitucionais e contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais deste C. TST. Sustenta que o pedido de demissão da empregada gestante, realizado sem a assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, é nulo de pleno direito, nos termos do art. 500 da CLT e da tese fixada no Tema 55 do TST, independentemente da ciência do empregador sobre o estado gravídico. Ademais, argumenta que o ajuizamento da ação após o período estabilitário não configura renúncia ao direito à estabilidade, tratando-se de direito indisponível e irrenunciável voltado à proteção do nascituro. Refuta a tese de que a responsabilidade indenizatória do empregador estaria condicionada à prova de ciência da gravidez no momento da rescisão, reiterando que a garantia constitucional possui natureza objetiva. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o v. acórdão…

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