Processo 0000619-42.2025.5.14.0032

TRT14 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000619-42.2025.5.14.0032
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab Des Vania Maria da Rocha Abensur
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000619-42.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: NILDA MARTINS FILHO BARROS RECLAMADO: ELIANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cac732 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à visa do trânsito em julgado. Verifica-se a existência de valores em contas judiciais vinculadas a este processo oriundos dos depósitos recursais de ID's 1d25078 e 1913e34, bem como recolhimento de custas processuais no valor de R$ 820,09 (ID's 4be90bd e ebdfd1e). Há em tramitação o Cumprimento Provisório de Sentença n° 0000132-38.2026.5.14.0032 (ID 1a42576). Pois bem. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho disciplina o seguinte: Seção X Execução Provisória Art. 178. A execução provisória tramitará na classe Cumprimento Provisório de Sentença CumPrSe (157). Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença CumSen (156) e registrando-se o movimento 50072 Convertida a execução provisória em definitiva. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo principal. Certificado o trânsito em julgado e já existente execução provisória em curso, impõe-se a observância do procedimento administrativo normatizado, com a conversão da execução provisória em definitiva nos autos próprios. Determino, portanto à Secretaria,: 1. Que proceda à anotação necessária para viabilizar a conversão da execução provisória nº 0000132-38.2026.5.14.0032 em cumprimento definitivo de sentença, nos termos dos arts. 178 e 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, promovendo a juntada das peças inéditas dos autos principais. 2. Após as providências, arquivem-se definitivamente os presentes autos (processo principal), nos termos do art. 179, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos. Anexe cópia deste despacho no processo n° 0000132-38.2026.5.14.0032. 3. Proceda-se com a transferência dos valores depositados nestes autos, com todos os acréscimos, para a execução que se  processa no Cumprimento Provisório de Sentença associado (0000132-38.2026.5.14.0032), lá certificando a transferência, bem como a origem e titularidade do valor e o valor já recolhido como custas processuais pelo reclamado. Partes cientes, por seus patronos, com a publicação do ato no DJEN. Tudo cumprido, arquive-se em definitivo. ARIQUEMES/RO, 07 de maio de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS

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