Processo 0000619-42.2026.5.08.0107

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000619-42.2026.5.08.0107
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumPrSe 0000619-42.2026.5.08.0107 REQUERENTE: KATIA MARIA LOPES SANTIS REQUERIDO: BDM ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BDM ENTRETENIMENTO LTDA No interesse do processo supra e por determinação do Juiz Titular, fica V.Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho ID 15b3baa:   DESPACHO A exequente apresenta petição de chamamento do feito à ordem, na qual sustenta ter havido erro na decisão que recebeu o presente cumprimento provisório e concedeu à executada o prazo de 15 dias para pagamento ou garantia da execução. Argumenta que a sentença, no tópico referente ao prazo e às condições para cumprimento da decisão, determinou que a parte devedora efetuasse o pagamento ou garantisse a execução no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Requer, por isso, a retificação da decisão, com a substituição do prazo de 15 dias pelo prazo de 48 horas. O prazo de 48 horas previsto no art. 880 da CLT integra o procedimento típico da execução trabalhista definitiva. O presente feito, entretanto, não corresponde, neste momento, ao cumprimento definitivo da sentença. Trata-se de cumprimento provisório, instaurado antes do trânsito em julgado do título judicial. Embora a CLT admita a execução provisória, especialmente ao estabelecer, no art. 899, que os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo e que é permitida a execução provisória até a penhora, ela não apresenta disciplina procedimental completa e específica para todas as etapas dessa modalidade executiva. Incide supletiva e subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, desde que haja compatibilidade com os princípios e as particularidades do processo do trabalho. E, nos termos do artigo 525 do CPC, o prazo para pagamento é de 15 dias. A decisão impugnada não alterou o comando condenatório nem modificou os limites objetivos do título executivo.  Diante do exposto, INDEFIRO. MARABA/PA, 23 de julho de 2026. FLAVIA FALCI SOARES NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BDM ENTRETENIMENTO LTDA

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