Processo 0000619-46.2024.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000619-46.2024.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0000619-46.2024.5.06.0017 AGRAVANTE: GENILSON BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: TECNOFIBER SOLUCOES EM FIBRA OPTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TECNOFIBER SOLUCOES EM FIBRA OPTICA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição objetivando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em razão da frustração das tentativas de execução contra os bens da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada, diante da insuficiência patrimonial desta; (ii) estabelecer se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso, dispensando a comprovação de fraude ou abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a insuficiência patrimonial da empresa executada para o pagamento da dívida trabalhista, justifica-se o redirecionamento da execução para os sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 4. A teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao processo do trabalho por analogia, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a impossibilidade de transferência do risco da atividade econômica para os empregados. 5. A aplicação da teoria menor dispensa a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração do prejuízo do credor trabalhista em decorrência da insuficiência patrimonial da empresa. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região corrobora a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios em casos de insolvência da empresa executada, mesmo sem o esgotamento de todos os meios executórios contra a pessoa jurídica. 7. O art. 790, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza o redirecionamento da execução para sócios atuais e ex-sócios, quando os bens da empresa são insuficientes para quitar a dívida trabalhista. 8. A Lei nº 6.404/76, art. 158, inciso I, § 2º, o art. 790, II, da Lei Processual Civil e o art. 134, VII, do Código Tributário Nacional, também amparam a possibilidade de penhora dos bens dos sócios para garantir o pagamento da dívida trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em casos de insuficiência patrimonial da empresa executada, é cabível o redirecionamento da execução para os sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, aplicável analogicamente ao processo do trabalho. 2. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a demonstração de fraude ou abuso de direito, bastando a comprovação do prejuízo do credor decorrente da insolvência da empresa. 3. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região consolida o entendimento da possibilidade de redirecionamento da…

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