Processo 0000619-48.2025.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000619-48.2025.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000619-48.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: WANDER LUIZ EVANGELISTA DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea78d0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA                  I. RELATÓRIO              WANDER LUIZ EVANGELISTA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (em Recuperação Judicial), também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID ca02224.            Regularmente citada, compareceu a reclamada à sessão inaugural de audiência, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação.            Defesa apresentada sob o ID 1372d34.            Valor de alçada fixado conforme a inicial.            As partes acostaram documentos, com manifestação da reclamada, em sua defesa.             Diante da alegação de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia, com laudo apresentado sob o ID 17396b6, complemento de ID dc7d64b e manifestações nos ID’s d75a65a (reclamante) e (reclamada).            Dispensados os depoimentos das partes, que não apresentaram testemunhas.             Razões finais remissivas.            Recusada a 2ª tentativa de conciliação.            Encerrou-se a instrução.            É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais               Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 29.05.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.            No tocante às previsões de Direito Material, este juízo sempre entendeu pelo fracionamento de períodos, com incidência das normas anteriores à Lei 13.467/17 quanto ao lapso temporal finalizado em 10.11.2017, entendimento que prevalece na atualidade e foi confirmado em precedente vinculante do TST, na fixação da Tese 23 de sua jurisprudência uniforme, nos termos a seguir: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”            Logo, as alterações materiais consagradas pela edição e vigência da Lei 13.467/17, devem ser aplicadas no caso concreto, no tocante aos efeitos contratuais do período iniciado após 10.11.2017.   1.2. Da Impossibilidade de Limitação do Valor da Causa               O reclamante requer que os valores apontados, na inicial, não sejam considerados exatos, não ocorrendo limitação do valor da liquidação/execução à quantificação dos pedidos formulados na exordial.             Embora a Lei 13.467/17 tenha alterado a redação do art. 840, §1º, da CLT, a norma consolidada exige, tão somente, a indicação estimada dos valores atribuídos a cada uma das pretensões condenatórias, sem estabelecer a necessária vinculação entre o valor líquido da exordial e o montante resultante da liquidação do julgado. Ademais, essa estimativa feita ab initio litis, no mais das vezes, passa por uma análise sumária pela parte que, in casu, não detêm elementos suficientes para alcançar valores exatos aos cálculos formulados. Atribuir tal responsabilidade à parte, no momento do ajuizamento da ação, redundaria, invariavelmente, na possibilidade de equívocos e…

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