Processo 0000619-49.2023.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000619-49.2023.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000619-49.2023.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : VERONICA FERNANDES CIRQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LICITUDE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de tarifas bancárias incidentes sobre conta vinculada a benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e afastando o pedido de indenização moral. A parte autora sustentou a ocorrência de dano moral em razão dos descontos realizados em verba alimentar. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a regularidade das cobranças, alegando utilização reiterada da conta para operações típicas de conta-corrente comum, aptas a caracterizar aceite tácito do pacote de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura aceite tácito das condições tarifárias e legitima a cobrança de tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se, reconhecida a licitude da cobrança, subsistem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhes o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A interpretação das relações bancárias deve observar o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, especialmente em contratos de trato sucessivo, nos quais o comportamento das partes assume relevância jurídica para a definição da existência e extensão das obrigações assumidas. 5. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que o consumidor usufrua, por longo período, das funcionalidades típicas de conta-corrente comum e, posteriormente, invoque a ausência de contrato formal para afastar encargos decorrentes da utilização efetiva dos serviços. 6. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece rol de serviços essenciais gratuitos, permitindo, contudo, a cobrança de tarifas relativas a serviços excedentes ou contratados em pacote específico. 7. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a utilização contínua de serviços não essenciais, incompatíveis com a mera movimentação de conta-benefício, evidenciando operações típicas de…
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