Processo 0000619-52.2024.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000619-52.2024.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000619-52.2024.5.12.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: LUIZ LOPES DA SILVA COLOMBO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000619-52.2024.5.12.0058  RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO  RECORRIDO: LUIZ LOPES DA SILVA COLOMBO E OUTROS (2)        ROT 0000619-52.2024.5.12.0058 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ LOPES DA SILVA COLOMBO CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) GABRIEL BORDIGNON GUBERT (SC67930) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) TAMIRES ANDREIA HUNNIG (SC63228) Recorrido:   Advogado(s):   JPL CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI ISABELLA CALDEIRA FERREIRA ROSA (PR90907) Recorrido:   MUNICIPIO DE CHAPECO   RECURSO DE: LUIZ LOPES DA SILVA COLOMBO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026; recurso apresentado em 19/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação do art. 121, § 2º, da Lei n° 14.133/2021. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende "restabelecer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público devido a ineficácia de fiscalização do contrato de terceirização pelo Município de Chapecó". Consta do acórdão: "No presente caso, registro que o autor foi admitido pela primeira ré em 02.12.2019 para exercer a função de serviços gerais, sendo dispensado sem justa causa em 09.04.2023 (TRCT, fl. 21). Quanto ao pleito recursal, verifico que o próprio Juízo de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ente federado, reconheceu "que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar conduta omissiva/comissiva do 2º reclamado quanto ao descumprimento dos depósitos fundiários" (fl. 306), mas manteve a condenação subsidiária em relação ao adicional de insalubridade e honorários periciais com base no item 3 do Tema 1118. Vejamos: 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. No entanto, verifico que aludida tese jurídica não adere ao presente caso, pois referido item 3 trata da responsabilidade do ente público em relação às condições de trabalho (segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores). Além disso, aludida responsabilidade somente se refere ao labor prestado nas dependências do ente público, o que não é o caso dos autos porque o autor laborava na limpeza de vias públicas urbanas, ruas e calçadas da cidade (setor de coleta), conforme exposto no laudo pericial (fl. 216). Nesse sentido, não se tratando de situação que se enquadra na situação descrita no item 3 da tese jurídica firmada pelo STF quanto ao Tema 1118, a condenação subsidiária do ente público não subsiste. Posta assim a questão, concluo pelo provimento do recurso para…

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