Processo 0000619-52.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000619-52.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000619-52.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (3) RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000619-52.2025.5.07.0027 (ROT) RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA, BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO, GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA     DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA ARBITRAMENTO. ART. 85, § 18, DO CPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 453 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto por sociedade de advogados e seus sócios em face de sentença que julgou improcedente ação autônoma de arbitramento de honorários, sob o fundamento de preclusão e incidência da Súmula nº 453 do STJ, e indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o ajuizamento de ação autônoma para a fixação de honorários advocatícios quando o título judicial originário (cumprimento de sentença individual em favor de Maria A. S.) restou omisso quanto à verba; (ii) determinar se a sociedade de advogados faz jus à gratuidade da justiça mediante mera declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 85, § 18, do CPC/2015 autoriza expressamente o manejo de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito ou ao seu valor. 4. Os honorários sucumbenciais constituem pedido implícito e matéria de ordem pública, devendo ser arbitrados independentemente de provocação da parte ou inclusão em planilhas de cálculos, conforme o art. 322, § 1º, do CPC. 5. A literalidade do atual diploma processual civil promoveu a superação (overruling) da Súmula nº 453 do Superior Tribunal de Justiça, cujos fundamentos não mais subsistem diante da via processual específica instituída pelo legislador para sanar omissões ex post. 6. A execução individual de sentença coletiva demanda atividade cognitiva relevante, ensejando a fixação de honorários advocatícios próprios, nos termos do art. 791-A da CLT. 7. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É cabível ação autônoma para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a decisão judicial transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC. 2. A gratuidade judiciária para pessoas jurídicas, inclusive sociedades de advogados, depende de prova objetiva da insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º e 791-A; CPC, arts. 15, 85, § 18 e 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TRT-7, ROT: 0001473-80.2024.5.07.0027, Rel. Durval C. V. M.    …

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