Processo 0000619-55.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO MSCiv 0000619-55.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SENAR/MT, contra ato praticado pelo MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, que, nos autos do processo nº 0000470-37.2023.5.23.0009, considerou regular a publicação do acórdão proferido pelo TST no julgamento do Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, indeferindo o retorno dos autos àquela Corte para republicação do julgado e determinando, por conseguinte, o prosseguimento dos atos de liquidação. O impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão do TST não foi validamente publicado, pois deixou de mencionar o correto número da inscrição do advogado, o que causou-lhe manifesto prejuízo, pois a intimação deixou de ser corretamente identificada, o que resultou no transcurso do prazo recursal e a certificação prematura do trânsito em julgado. Obtempera, que "formulou pedido expresso e reiterado para que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA – OAB/MT nº 13.983-A" (ID. 9bee03e - p. 7), porém, na publicação do acórdão constou a OAB/MG nº 111.810, irregularidade que suplanta o mero erro gráfico, já que "o impetrante não recebeu ciência válida" (p. 9). Acrescenta que, além dessa inconsistência, também houve "a exclusão indevida das demais patronas do cadastro processual, falha esta que o próprio TST reconheceu administrativamente e corrigiu em outro processo do SENAR/MT", o que "agrava o cerceamento de defesa verificado e reforça o cabimento da nulidade requerida" (ID. 9bee03e - p. 10). Afirma, diante disso, que o vício na publicação comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), tornando inválida a certidão de trânsito em julgado e impedindo o prosseguimento da execução, sendo, portanto, manifesta a presença do fumus boni iuris, residindo o periculum in mora, a seu turno, na iminência da prática de atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da impetrante. Pede a concessão de liminar para suspender o curso da execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, para análise da alegada nulidade da publicação e consequente devolução do prazo recursal. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Instruiu a petição inicial com cópia dos atos constitutivos da impetrante, procuração, ato coator, entre outros (IDs. 01d467e e ss.). É, em síntese, o relato necessário à decisão. Analiso. Da prova pré-constituída extrai-se que a publicação do acórdão ocorreu em nome do advogado indicado para recebimento das intimações (CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA), com a correta indicação das partes (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR AR/MT e MARCIO ANTONIO LUCIANO DA SILVEIRA) e do número do processo (0000470-37.2023.5.23.0009), recaindo o alegado defeito exclusivamente sobre a circunstância de haver sido utilizada inscrição profissional diversa daquela indicada no requerimento de intimação exclusiva (fls. 44/52 - ID. e26f1e0). Ocorre, que embora a inscrição indicada para o recebimento das intimações tenha sido a…
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