Processo 0000619-56.2025.5.06.0261
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000619-56.2025.5.06.0261 RECORRENTE: ALISSON SILVA RODRIGUES BELO RECORRIDO: VIVA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0000619-56.2025.5.06.0261 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES : VIVA ALIMENTOS LTDA. ALISSON SILVA RODRIGUES BELO RECORRIDOS : OS MESMOS META GESTÃO E SOLUÇÃO EMPRESARIAL LTDA. ZETA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS : MARIA LUIZA DE MASCENA FARIAS FLÁVIO FERREIRA DE ARAÚJO PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e reclamante, em face de sentença que reconheceu o direito do autor a diferença do piso salarial, ajuda alimentação, multa convencional e adicional de horas extras com base nas convenções coletivas de trabalho das indústrias de rações balanceadas. A parte ré sustenta a inaplicabilidade de tais normas, sob o argumento de que sua atividade econômica consiste na fabricação de produtos de carne para consumo humano e panificação, não tendo sido representada pelo sindicato patronal signatário dos instrumentos colacionados. O autor, a seu turno, almeja o reconhecimento do grupo econômico entre todas as empresas demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em: (i) definir se as convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal aplicam-se a contrato de trabalho mantido com empresa cuja atividade econômica preponderante é a fabricação de produtos de carne e panificação para o consumo humano, considerando os critérios legais de enquadramento sindical e a necessidade de representação da categoria econômica na negociação coletiva; (ii) estabelecer se a mera identidade de sócios é suficiente para configuração de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical do trabalhador é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511 e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada, inocorrente no caso, em que o empregado, vendedor, integra a categoria geral dos comerciários, regulada pelas convenções coletivas juntadas aos autos. Inaplicável a Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A fabricação de produtos de carne e de panificação para consumo humano constitui atividade substancialmente distinta da indústria de alimentação animal (rações, concentrados e suplementos), o que afasta a representatividade do Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal em relação à empresa reclamada e, consequentemente, a aplicação das normas coletivas por este firmadas. 5. A configuração de grupo econômico exige demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios ou…
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