Processo 0000619-57.2023.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000619-57.2023.5.23.0001 RECLAMANTE: LAISA DOS SANTOS PACHECO RECLAMADO: G V PAPELARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaefae4 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação das partes, passo a deliberar: 1. Da análise detalhada dos autos, verifica-se que as Executadas não cumpriram corretamente o acordo no tocante ao pagamento das parcelas do FGTS, pois efetuou os seus depósitos diretamente em conta judicial vinculada a estes autos, ao invés de depositá-las na conta vinculada da Exequente, conforme acordado. 2. Diante do exposto, considerando o precedente vinculante n. 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), oficie-se ao BANCO DO BRASIL, determinando a transferência saldo TOTAL da conta judicial nº 4000126655123, zerando-a, para a conta vinculada ao FGTS da Exequente, conforme os dados referenciais a seguir relacionados: Empregada: LAISA DOS SANTOS PACHECO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Período contratual: 02/09/2022 à 10/09/2023 Empregador: G V PAPELARIA LTDA CNPJ: 49.121.722/0001-93 Período da reclamatória/de referência: 05/2026 3. Comprovado o cumprimento da ordem judicial acima pelo Banco do Brasil, expeça-se novo ofício, desta feita à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência do valor depositado na conta do FGTS para a conta bancária de titularidade da Autora LAISA DOS SANTOS PACHECOCPF XXX.XXX.XXX-XX (Banco SANTANDER, agência: 4604, conta corrente nº 01079335-8), no prazo de 15 dias. 4. Em respeito aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho valerá como ofício, sendo assinado, tão somente, de forma eletrônica. 5. Além do mais, verifica-se que as parcelas relativas ao FGTS foram depositadas intempestivamente pela Executada, respectivamente, nos dias 23/03/2026 (id.644f6eb) e 17/04/2026 (id.70bdf94), e não aos 08/03/2026 e 08/04/2026 , conforme termo de acordo de id.3b801e0 e decisão homologatória de id. 8b5173d. 6. De acordo com o termo de acordo homologado judicialmente ficou estabelecido que "em caso de mora anunciada de até 10 dias após o término do prazo de pagamento da parcela, fica estipulado multa de 10% e o prosseguimento da execução e mora anunciada em até 30 dias após o término do prazo de pagamento da parcela, fica estipulado multa de 50% e o prosseguimento da execução." 7. Assim, considerando a inexistência de justificativa plausível para tais atrasos e tendo em vista que a Exequente não pode sofrer prejuízos financeiros em razão da mora da Executada, a quem cabia tomar as providências necessárias para assegurar o pagamento das parcelas nas datas acordadas, acolho o requerido na petição de id.331be4a , e aplico a multa prevista no termo de acordo nos percentuais abaixo em em relação à mora no pagamento das parcelas relativas ao FGTS: multa 50% em relação a 1ª parcela do FGTS (15 dias de atraso), no valor de R$ 880,75; emulta de 10% em relação a 2ª parcela do FGTS (09 dias de atraso), no valor de R$ 176,15, totalizando a importância de R$ 1.056,90 (um mil e cinquenta e seis reais e noventa centavos). 8. Intimem-se as Executadas G V PAPELARIA LTDA e G. V. PICOLLI LTDA para, no prazo de 05 dias, comprovarem nos autos o depósito de R$ 1.056,90 (um mil e cinquenta e seis reais e noventa centavos) na conta bancária do patrono da Exequente (Titular da conta: A.J.…
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