Processo 0000619-58.2025.5.08.0016
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000619-58.2025.5.08.0016 RECORRENTE: GLEICIANE DO SOCORRO AVIZ DO ROSARIO E OUTROS (4) RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6354a15 proferida nos autos. ROT 0000619-58.2025.5.08.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GLEICIANE DO SOCORRO AVIZ DO ROSARIO JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 2. GUSTAVO PAZ DA SILVA JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 3. HELEM JOSIANE CARVALHO LOBO JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 4. HELESSANDRA DE NAZARE DA CONCEICAO NONATO JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 5. JOSYANE MARTINS DE BRITO JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELEM RECURSO DE: GLEICIANE DO SOCORRO AVIZ DO ROSARIO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 82bf626,dafa7ac,f532acf,5cf5a2f,b5d2fa0; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id fe427ce). Representação processual regular (Id c560f87 ,ebae316, 69481be, 712191e,5799136). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 465f8d6, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor; §2º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorrem os reclamantes do acórdão que manteve a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Alegam que "O Tribunal a quo concluiu que, como o título exequendo destinou a multa ao Sindicato, os substituídos careceriam de interesse e legitimidade, invocando o art. 18 do CPC". Aduzem afronta do art. 8, III, da CF, pois o "Sindicato não atua defendendo direito próprio, mas sim direito alheio em nome próprio. O titular do direito material, a vida e a saúde expostas à ausência de EPIs, é o trabalhador.". Sustentam violação dos arts. 97 e 98 do CDC, que "garantem de forma cristalina a legitimidade concorrente para a execução. Se a vítima pode executar a obrigação principal, negar-lhe a execução da medida coercitiva (astreintes) atrelada à sua própria proteção é uma aberração lógica. O acessório segue o principal.". Apontam violação ao art. 537, §2º, do CPC, "o qual dispõe que 'o valor da multa será devido ao exequente'. Na fase de execução individual, o trabalhador é o exequente. A destinação genérica da multa ao Sindicato na fase de conhecimento da ACP não confere a este a propriedade do crédito material correspondente ao risco sofrido individualmente por cada agente de saúde". Indicam violação do art. 879,…
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