Processo 0000619-59.2026.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000619-59.2026.5.19.0261 AUTOR: IGOR PONCIANO SOARES SILVA RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef7fe9d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Designo audiência INAUGURAL (TELEPRESENCIAL) para o dia 20/08/2026, às 08:20. 2. Cite-se a parte ré, por Domicílio Judicial Eletrônico - DJE ou, no caso de não ser efetivada a notificação por DJE, cite-se por E-carta, tudo conforme orientações da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/CR/TRT19 N.º 01, DE 20 DE MAIO DE 2026, para que, querendo, apresente defesa a tempo e modo, bem como para comparecer à audiência (telepresencial), com as advertências de praxe, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. Fica facultada à parte ré a apresentação de defesa oral na audiência (art. 847 da CLT). 3. Na petição inicial, o(a) reclamante requereu o que segue: "Diante o exposto, deverá as Reclamadas juntarem aos autos, os relatórios das prospecções e metas a serem atingidas e das efetivas vendas dos seus produtos, os documentos que comprovem os resultados mensais de produção da Reclamante com as vendas de produtos das Rés, os relatórios de produção e atividades diárias, os relatórios de percentuais devidos por cada produto vendido e as metas estipuladas em cada período, mensalmente, para apuração do montante das comissões/prêmios devidas a Reclamante, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados e aplicação das penalidades dos artigos 396 e 400 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)." Desta forma, para exibição de ditos documentos e aplicação do disposto no art. 400 do CPC, se faz necessária a instauração do incidente para exibição de documentos, não bastando mero pedido na exordial para incidência imediata das consequências legais da não exibição. No mesmo sentido, a jurisprudência Pátria: REGRAS DE ÔNUS DA PROVA. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC . Eventual aplicação de penalidade depende de expressa determinação do juízo para a exibição de algum documento, nos termos do art. 396 do CPC , conferindo prazo de exibição, sob pena de aplicação da penalidade, com instauração do contraditório nos termos do art. 398 do CPC .TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 10011043720215020052. Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/05/2023. Assim, considerando que desde a petição inicial que o(a) Reclamante requereu a exibição dos documentos acima citados, uma vez preenchidos os requisitos do art. 397 do CPC, defiro o pedido de exibição. Fica o(a) Reclamado(a) intimado(a) para exibir os documentos acima mencionados ou justificar a impossibilidade de o fazer juntamente com a defesa do processo, sob as penas do art. 400 do CPC. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006 e Resolução CSJT nº 185/2017, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.). 4. Os advogados e as partes deverão acessar o link (https://trt19-jus-br.zoom.us/j/3913163244?_x_zm_rtaid=jtIIG4iMT8agCEBTu1fZTA.1774870160394.ed275ae24618cb4a9d7634abe444184f&_x_zm_rhtaid=126#success), bem como repassar o link para as suas testemunhas, se for o caso. Todos deverão se utilizar de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que…
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