Processo 0000619-60.2025.5.11.0053

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000619-60.2025.5.11.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000619-60.2025.5.11.0053 RECORRENTE: LUIZ GABRIEL SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b427bb4, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051110312327500000016130559 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. LEI Nº 11.788/2008. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com instituição bancária, nulidade de contrato de estágio, pagamento de verbas trabalhistas, horas extras, indenização por danos morais e demais parcelas correlatas. O recorrente alegou desvirtuamento do estágio, exercício de atividades típicas de bancário, ausência de supervisão pedagógica, labor extraordinário e assédio moral decorrente de cobrança abusiva de metas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de estágio celebrado entre as partes observou os requisitos da Lei nº 11.788/2008 ou se houve fraude apta a ensejar o reconhecimento de vínculo empregatício; (ii) estabelecer se houve prestação habitual de horas extras e supressão de intervalo intrajornada; e (iii) determinar se a cobrança de metas no ambiente de trabalho configurou assédio moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamado comprovou o preenchimento dos requisitos formais e materiais do contrato de estágio mediante termo de compromisso regularmente firmado, comprovação de matrícula, controle de jornada, avaliação de desempenho e pagamento de bolsa-auxílio. O depoimento pessoal do reclamante demonstrou ausência de autonomia funcional típica de empregado bancário, uma vez que não possuía acesso pleno aos sistemas bancários, não realizava operações financeiras autônomas nem manuseava numerário. A atuação do reclamante no auxílio a clientes e no encaminhamento de demandas bancárias mostrou-se compatível com atividade de aprendizado supervisionado prevista na Lei nº 11.788/2008. A prova testemunhal produzida pelo reclamado confirmou a existência de supervisão do estágio e a distinção entre as atribuições dos estagiários e dos empregados efetivos da instituição financeira. A testemunha indicada pelo reclamante apresentou percepção parcial das atividades desempenhadas, por possuir vínculo diverso e período reduzido de convivência profissional, além de confirmar que os estagiários dependiam de empregados efetivos para inserção de operações no sistema. Os controles eletrônicos de jornada apresentaram registros variáveis e idôneos, atraindo a presunção de veracidade prevista na Súmula nº 338, III, do TST. A prova oral não demonstrou prestação habitual de jornada superior ao limite legal do estágio nem labor sem registro de ponto de forma reiterada. O bloqueio sistêmico após o registro de saída reforçou a ausência de prova consistente sobre a realização de labor…

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