Processo 0000619-62.2024.5.07.0035
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000619-62.2024.5.07.0035 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DINIZ & DINIZ LTDA - ME A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000619-62.2024.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NORMAS COLETIVAS. ENTREGA DE TRCTs. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA CONVENCIONAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO PROBATÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que, embora tenha reconhecido a obrigação de exibição de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) do ano de 2021 em sede de ação de cumprimento, indeferiu a aplicação da multa convencional respectiva, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação somente em 2024 violaria o princípio da boa-fé objetiva e a probidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, ante a revelia da empresa e o reconhecimento da obrigação de fazer, a multa normativa por descumprimento de cláusula convencional é devida, independentemente do tempo decorrido até o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer os parâmetros de honorários advocatícios e atualização monetária em face da inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de encaminhar documentos rescisórios (TRCTs) à entidade sindical possui força normativa, sendo dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento, nos termos da Súmula nº 246 do TST. 4. A revelia e a confissão ficta da reclamada, aliadas ao princípio da aptidão para a prova (art. 373, § 1º, do CPC), geram presunção de veracidade quanto ao descumprimento da obrigação documental, cujo ônus de prova do adimplemento recai exclusivamente sobre o empregador. 5. O exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional constitui exercício regular de direito (art. 8º, III, da CF/88), não podendo o princípio da boa-fé objetiva ser utilizado para esvaziar a eficácia de penalidade prevista em norma coletiva legítima quando o descumprimento resta incontroverso. 6. A procedência dos pedidos pecuniários impõe a inversão do ônus da sucumbência, sendo devidos honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de obrigação de fazer prevista em norma coletiva, quando ratificado pela revelia da parte ré e pela ausência de prova do adimplemento documental, atrai a incidência da multa convencional respectiva. 2. A demora no ajuizamento da ação de cumprimento, desde que respeitada a prescrição, não configura violação à boa-fé objetiva apta a afastar a penalidade normativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 791-A, 844; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TST,…
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