Processo 0000619-64.2025.5.09.0005

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000619-64.2025.5.09.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000619-64.2025.5.09.0005 RECORRENTE: JOSEMARY DE LOURDES SERRA DE SOUSA RECORRIDO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aefdc37 proferida nos autos. RORSum 0000619-64.2025.5.09.0005 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSEMARY DE LOURDES SERRA DE SOUSA MARLON CRISTHIAN CHIQUITI (PR94414) MATEUS FERNANDES ROSARIO (PR114097) Recorrido:   Advogado(s):   FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (PR27196)   RECURSO DE: JOSEMARY DE LOURDES SERRA DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 4bf7d0a; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id a449dbb). Representação processual regular (Id 867ba02). Preparo dispensado (Id 7417e31).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAS CONTRATADAS. Análise conjunta dos tópicos "III.I. Do Acúmulo de Função e a Violação Direta ao Princípio da Isonomia Salarial"; "III.II. Da Validade do Consentimento e a Conversão do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta"; e, "II.III. Do Abuso do Poder Diretivo no Ambiente Virtual e a Configuração do Dano Moral In Re Ipsa".  A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, nem o ônus de demonstrar de forma…

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