Processo 0000619-65.2025.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000619-65.2025.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000619-65.2025.5.11.0019 RECORRENTE: NILCE OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: F K PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 08428c2, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062808235902300000016576318 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão da 2ª Turma que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 400, I, do CPC diante da recusa do ente público em exibir documentos de fiscalização, à valoração da prova oral acerca da ciência da Administração e à aplicação do Tema 1.118 do STF a contrato executado antes da publicação do precedente. Requereu efeito modificativo e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão quanto: (i) à incidência do art. 400 do CPC pela não exibição de documentos pelo ente público; (ii) à análise da prova oral sobre o conhecimento da Administração acerca das irregularidades contratuais; e (iii) à aplicação imediata da tese fixada no Tema 1.118 do STF aos processos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção prevista no art. 400 do CPC não afasta o ônus da prova da parte autora quanto à demonstração da culpa in vigilando, conforme a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118. 4. A prova testemunhal que relata reunião com representantes da Administração, desacompanhada de documentação que comprove ciência formal das irregularidades, não constitui prova suficiente para caracterizar a culpa da Administração Pública. 5. A tese firmada no Tema 1.118 do STF possui aplicação imediata aos processos em curso, inexistindo modulação temporal de seus efeitos. 6. Os embargos de declaração são acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e complementar a fundamentação do acórdão, para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao acórdão, para fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. "A recusa da Administração Pública em exibir documentos de fiscalização não autoriza, por si só, a presunção de culpa in vigilando quando a tese vinculante do Tema 1.118 do STF atribui à parte autora o ônus da prova." 2. "A prova testemunhal genérica, desacompanhada de documentação que demonstre ciência formal da Administração, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público." 3. "A tese firmada em repercussão geral pelo STF aplica-se imediatamente aos processos em curso, salvo expressa modulação temporal de seus efeitos." ....................... Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A;…

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