Processo 0000619-65.2025.5.12.0010

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000619-65.2025.5.12.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000619-65.2025.5.12.0010 RECORRENTE: YARA SILVIA BASTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000619-65.2025.5.12.0010 (ROT) RECORRENTE: YARA SILVIA BASTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS EM ABONO E PLR. 1. Depreende-se do regulamento da empresa pública reclamada (RH 115) que o abono não possui natureza salarial. 2. De igual modo, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, os prêmios e os abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 3. No que diz a pretensão recursal de repercussão das horas extras na Participação nos Lucros e Resultados, a pretensão recursal é contrária ao que preceitua a Tese nº 78 em IRR, do TST. 4. Recurso ordinário conhecido, no aspecto, e, no mérito, não provido.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO. Em vista da sentença de parcial procedência dos pedidos, a parte autora interpõe recurso ordinário. Contrarrazões oferecidas pela ré. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto com relação aos tópicos intitulados "3.3. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - NÃO INCLUSÃO DOS SÁBADOS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO" e "3.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". O recorrente, nos mencionados tópicos, não impugna os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que apenas reitera, ipsis litteris, a fundamentação oferecida na petição inicial e na manifestação aos documentos apresentados pela defesa. Assim, o recurso não cumpre, quanto aos mencionados tópicos, o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. MÉRITO 1 - Horas extras: exclusão dos períodos de afastamento Sustenta a recorrente que "não podem ser excluídos da apuração dos valores devidos a título de horas extras eventuais ausências do empregado, ou períodos de afastamento". Alega que "as horas extras, quando habituais, como no presente caso, integram o salário do trabalhador para todos os efeitos, refletindo-se no cálculo de outras verbas trabalhistas (Súmulas 172 e 376, II, do C. TST)". A restrição imposta na sentença aos "dias de efetivo trabalho" diz respeito ao pagamento das horas extras propriamente ditas e não aos seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Assim, não se verifica na decisão recorrida a alegada violação às Súmulas 172 e 376, II, do TST. Nego provimento. 2 - Reflexos das horas extras em abono e PLR Alega a recorrente que as horas extras devem repercutir no Abono e na Participação nos Lucros e Resultados, consoante os arestos jurisprudenciais citados no recurso. Depreende-se do regulamento empresarial RH 115 (Item 3.34) que o abono não possui natureza salarial. De igual modo, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, os prêmios e os abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e…

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