Processo 0000619-66.2024.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000619-66.2024.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000619-66.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: RAIMUNDO DEJAIR DE SOUZA FIGUEIREDO RECLAMADO: FCG MARANHAO REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7815e22 proferido nos autos. DESPACHO 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de fase de cumprimento de acordo homologado em audiência (ID 1830449), no qual a executada FCG MARANHÃO REPRESENTAÇÕES LTDA comprometeu-se ao recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais discriminadas. Após determinação judicial para comprovação dos recolhimentos sob pena de execução, a executada apresentou comprovante de pagamento das custas e manifestou-se acerca dos cálculos de liquidação dos encargos previdenciários elaborados pela contadoria do juízo. 2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Compulsando os autos, verifica-se a apresentação de comprovante de pagamento das custas processuais no valor de R$ 170,43 (ID 0377c12), realizado via sistema PagTesouro em 22/04/2026. Considerando que o valor recolhido guarda estrita consonância com o montante devido, declaro satisfeita a obrigação quanto às custas processuais. 3. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA DIVERGÊNCIA DE VALORES A contadoria deste Juízo apresentou planilha de cálculo (ID adff163) apurando o montante total de R$ 4.477,90 a título de contribuições previdenciárias (cotas segurado, empresa e SAT). Para tanto, utilizou como base de cálculo o montante de R$ 15.173,11. Por sua vez, a executada impugna o referido cálculo (ID 1185d48), argumentando que o valor estabelecido no termo de conciliação seria de R$ 808,13. Sustenta que a apuração do setor de cálculos carece de fundamentação e requer autorização para efetuar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, visando demonstrar boa-fé processual. Analisando a insurgência, observo que assiste parcial razão à executada quanto à necessidade de esclarecimentos. Enquanto a planilha da contadoria utiliza uma base de cálculo de R$ 15.173,11 ("maior remuneração"), a executada aponta para um valor substancialmente inferior que teria sido objeto da avença homologada. Contudo, a impugnação apresentada pela ré é genérica quanto aos parâmetros de cálculo, limitando-se a citar o valor total que entende devido sem demonstrar analiticamente o erro na base de cálculo utilizada pelo servidor liquidador. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto e visando a celeridade processual e a correta apuração dos valores devidos à União, decido: a) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 808,13 pela executada, devendo a comprovação ocorrer no prazo de 2 (dois) dias, conforme requerido pela própria parte;  b) determinar a remessa dos autos à Divisão de Liquidação para que preste esclarecimentos acerca da base de cálculo utilizada na planilha de ID adff163 (R$ 15.173,11), informando se tal montante decorre estritamente da proporcionalidade das verbas salariais discriminadas no termo de acordo (ID 1830449) ou se houve a inclusão de outras bases de incidência;  c) após a manifestação da contadoria, intimem-se as partes para ciência, vindo os autos conclusos para decisão final sobre o saldo remanescente da contribuição previdenciária. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 12 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DEJAIR DE SOUZA FIGUEIREDO

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