Processo 0000619-71.2015.5.17.0141

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000619-71.2015.5.17.0141
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
05/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN AP 0000619-71.2015.5.17.0141 AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO DA ROCHA MONTEIRO AGRAVADO: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a85c1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000619-71.2015.5.17.0141 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RENAFORTE - EMPRESA DE PARTICIPACOES S.A. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) NATHALIA SAIB DE PAULA (ES20844) Recorrido:   Advogado(s):   ALVARO AUGUSTO DA ROCHA MONTEIRO EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE AMERICO MERLO DANIEL SALUME SILVA (ES20645) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ (ES17372)   RECURSO DE: RENAFORTE - EMPRESA DE PARTICIPACOES S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Insurge-se o recorrente contra o acórdão de Id de68373, em que a C. Turma afastou a suspensão da execução em razão do Tema 1232  e, determinando a baixa dos autos à Vara de Origem. Em princípio, o apelo seria inviável, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT, porquanto a decisão regional, in casu, poderia ser caracterizada como meramente interlocutória, não dando ensejo à interposição de recurso de revista. Contudo, considerando a possibilidade de configuração da exceção prevista na alínea 'a' da Súmula n.º 214, do E. TST, por analogia, passo à análise do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em - Id ; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id 803ab78). Regular a representação processual (Id 803ab78). Deixa-se de analisar a garantia do juízo, uma vez que o mérito do recurso trata, da natureza interlocutória da decisão que reconheceu o grupo econômico.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou o artigo 5º, XXXVI, da CF, ao atribuir efeito de coisa julgada a uma decisão interlocutória, que não comporta recurso imediato, e que somente poderia ser atacada por Embargos à Execução após a garantia do juízo. Aduz que o acórdão contrariou o item 3 da tese fixada no Tema 1232 do STF, pois o caso não se enquadra na ratio decidendi da tese, que visava resguardar processos com créditos satisfeitos, não convalidando decisões interlocutórias. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que há decisão transitada em julgado quanto a existência de grupo econômico entre as executadas e reconhecimento da responsabilização solidária, concluindo que o presente feito não está abarcado na hipótese de suspensão determinada no Tema 1232 do STF, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-02 VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RENAFORTE - EMPRESA DE PARTICIPACOES S.A. - VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI

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