Processo 0000619-71.2022.8.27.2736

TJTO • Interpelação

Tribunal
Número CNJ
0000619-71.2022.8.27.2736
Classe
Interpelação
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Interpelação Nº 0000619-71.2022.8.27.2736/TO REQUERENTE : PATRICIA VIANNA GETLINGER ADVOGADO(A) : ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON (OAB SP350977) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB SP174940) REQUERENTE : MARCELO VIANNA GETLINGER ADVOGADO(A) : ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON (OAB SP350977) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB SP174940) REQUERENTE : DANIELA CRISTINA VIANNA GETLINGER ADVOGADO(A) : ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON (OAB SP350977) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB SP174940) REQUERENTE : ADAM GETLINGER ADVOGADO(A) : ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON (OAB SP350977) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB SP174940) REQUERIDO : AGRICOLA RIO GALHAO S.A. ADVOGADO(A) : SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362) ADVOGADO(A) : TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB SP215940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se-se de pedido de desarquivamento e levantamento de depósito judicial formulado por AGRÍCOLA RIO GALHÃO S.A. (Evento 46). A requerida relatou que realizou o depósito judicial da quantia de R$ 11.728.790,28 (Evento 22) com a finalidade de purgar a mora e viabilizar o adimplemento de obrigações decorrentes de compromissos de compra e venda de imóveis rurais. Sustenta que os requerentes não aceitaram o pagamento e que a finalidade do depósito foi frustrada, uma vez que os contratos são objeto de ação de rescisão contratual em trâmite perante a Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Diante disso, requereu a restituição integral do valor depositado (Evento 46). O desarquivamento dos autos foi deferido exclusivamente para análise do pleito, determinando-se a intimação das partes e do terceiro interessado (Evento 49). O terceiro interessado, Espólio de Fernando Luis Cardoso Bueno , representado por seu inventariante Paulo Battistella Bueno, manifestou-se no Evento 57. Esclareceu que a constrição judicial (penhora no rosto dos autos) incidente sobre o depósito decorreu de ação de cobrança de honorários advocatícios. Informou que os requerentes pleitearam judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda, pretensão que foi acolhida e confirmada em segunda instância. Assim, por não mais existir o direito dos requerentes ao recebimento do valor, o terceiro interessado declarou que não se opõe ao levantamento do depósito e requereu a sua restituição à depositante (Evento 57). Os requerentes, por sua vez, manifestaram-se no Evento 59. Declararam que o valor depositado não lhes pertence e que não reconhecem qualquer efeito do depósito para fins de direito, entendendo que não lhes cabe manifestação sobre o pedido de levantamento (Evento 59). É o relatório. Decido. II) Fundamentação O pedido de levantamento do depósito judicial formulado pela requerida comporta acolhimento. O presente feito consiste em procedimento de interpelação judicial, cuja atividade jurisdicional se exauriu com a efetivação da notificação da requerida (Evento 12), conforme já consignado na decisão de arquivamento (Evento 36). O depósito da quantia de R$ 11.728.790,28 foi realizado de forma voluntária pela requerida (Evento 22) com o propósito específico de purgar a mora e viabilizar o adimplemento contratual. Contudo, os elementos constantes dos autos demonstram que os requerentes recusaram o recebimento do valor e que o negócio jurídico subjacente foi rescindido por decisão judicial proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Estado…

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