Processo 0000619-73.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000619-73.2025.5.19.0009 AUTOR: RENATA MARIA DA SILVA RÉU: ALIANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a21a694 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo ajuizada por RENATA MARIA DA SILVA em desfavor de ALIANÇA LTDA, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Julgar os pedidos improcedentes; Condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Findo esse prazo sem que haja alteração da condição de hipossuficiente, a obrigação restará extinta. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no percentual de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dispensadas, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Advirto as partes que será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) por eventual oposição de embargos de declaração protelatórios – fora das hipóteses taxativas de cabimento –, como o que objetiva reexame de provas (“error in judicando”) ou o que visa à insurgência quanto a entendimentos jurídicos adotados. Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (art. 832, “caput”, da CLT; art. 489 do CPC; art. 93, IX, da CRFB e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393, do C. TST). Advirto, ainda, que, caso aplicada, trata-se de penalidade que é devida independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer parte (art. 98, §4º, do CPC). Notifiquem-se as partes. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MARIA DA SILVA
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