Processo 0000619-73.2026.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000619-73.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: MISSIAS MELO DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2442610 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MISSIAS MELO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamado CAIXA ECONOMICA FEDERAL, requerendo o pagamento em detrimento de incorporação de vantagem, bem como suas repercussões. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.875,00. Regularmente notificado, o reclamado requereu a improcedência da reclamação trabalhista. Juntou documentos. Aberta a instrução. Diante da matéria ser de direito, houve a dispensa dos depoimentos das partes e de testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas, facultada a complementação em memoriais. Inexitosas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimentos e reflexos incidentes sobre a previdência privada complementar administrada pela FUNCEF. Não assiste razão à reclamada. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453 diz respeito a demandas ajuizadas diretamente contra entidades fechadas de previdência complementar visando ao pagamento ou revisão do benefício de complementação de aposentadoria em si. No caso concreto, o reclamante demanda unicamente em face da sua empregadora, Caixa Econômica Federal, formulando pedido de natureza estritamente reflexa, consubstanciado no repasse das contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de eventuais diferenças salariais reconhecidas nesta ação trabalhista. Trata-se de obrigação patronal decorrente do próprio contrato de trabalho vigente, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, com esteio no inciso I do art. 114 da CF/88. Rejeito. DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR A parte reclamada arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor permanece investido em função gratificada de Gerente Geral e recebendo a gratificação respectiva, inexistindo destituição que autorize a pretensão inicial, requerendo sua condenação por litigância de má-fé. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. O autor alega que sofreu decesso remuneratório ao ser transferido de uma unidade Porte 4 para uma unidade Porte 5, postulando a recomposição de seu patamar remuneratório e a incorporação de diferenças com suporte em normas internas e garantias constitucionais. A existência ou não do direito material vindicado é matéria atinente ao mérito e com ele será solvida. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e…
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