Processo 0000619-79.2026.5.22.0001
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000619-79.2026.5.22.0001 REQUERENTES: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA REQUERENTES: MATIAS DE CARVALHO VELOSO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262ffe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Trata-se o presente feito de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-B e seguintes da CLT. De início, ressalto que com a reforma trabalhista, passou a ser da competência da Justiça do Trabalho a homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (art. 652, f, da CLT), devendo as partes, obrigatoriamente, observarem o disposto no art. 855-B, da CLT, inserido na CLT pela Lei n. 13.467/17. Segundo os termos da composição, os valores devidos objeto da presente ação importam a quantia total de R$53.114,18 (cinquenta e três mil e cento e quatorze reais e dezoito centavos). A pactuação prevê que a empresa pagará ao trabalhador o valor líquido de R$51.493,18 (cinquenta e um mil quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos) em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 12.873,29 (doze mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com adimplemento da primeira parcela em até dez dias da homologação, portanto com vencimento em 08/05/2026; a segunda parcela com vencimento em 08/06/2026; a terceira parcela com vencimento em 08/07/2026; e a quarta e última parcela com vencimento em 08/08/2026. Os valores serão adimplidos mediante transferência bancária para conta de titularidade do trabalhador, MATIAS DE CARVALHO VELOSO NETO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, (CEF, AG. 0639 CONTA CORRENTE 784298737-9 E CHAVE PIX ab5aabd6-5841-4862-b26b-34c99dc77a72). Como parte do acordo, a empresa também pagará a título de honorários advocatícios o importe de R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) em parcela única mediante depósito bancário em conta de titularidade do patrono do trabalhador, Dr. MATHEUS RAMOS ACCIOLY, CPF XXX.XXX.XXX-XX, NU Pagamentos S.A. (0260), Agência 0001, Conta Corrente 7869837-4, com vencimento em 08/05/2026. Da sua análise, estando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o referido ajuste, nos termos do art. 764, § 3º, e art. 855-B, da CLT, para que surtam os efeitos jurídicos e legais. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, CPC, subsidiário. Fica a parte acordante/empregado com o prazo de 5 (cinco) dias para reclamar eventual inadimplência da parte acordante/empregador. Após o decurso desse prazo, o seu silêncio importará na presunção de quitação do débito. Somente no caso de comprovada impossibilidade de depósito na(s) conta(s) acima indicada(s), o(a) empregador(a) poderá proceder ao depósito judicial em nome do(a) trabalhador, referindo-se ao presente processo, à disposição deste TRT. Não se verificando o pagamento no vencimento, ficará o(a) empregador(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 50% sobre a parcela acordada e não quitada, consoante previsto no ajuste (letra "h"). Custas de R$1.029,86 (um mil e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos) pela acordante/empregador a serem recolhidas no prazo de 15 dias após o pagamento da última parcela do acordo, e comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de execução, em GRU informando para Unidade Gestora 080024, Código Recolhimento 18740-2, competência o mês da 1ª ou…
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