Processo 0000619-81.2021.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000619-81.2021.5.09.0659 AUTOR: JOCENIO JOSE DAL CURTIVO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e632e7e proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. 62070d7, 074b321 e 51ef5f9. Guarapuava (PR), 29 de abril de 2026. Gabriela da Silva Matos Assistente de Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Primeiramente, registro que, por força do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, aplicável aos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", reputo a executada regularmente citada, razão pela qual se revela dispensável o cumprimento da Carta Precatória (id. 51e1027), expedida para esta única finalidade. 1.1. Solicite-se, pois, a sua devolução ao Juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (Autos n° 1000574-12.2026.5.02.0067), independente de cumprimento. 2. Indefiro o pleito de parcelamento da parte ré no id. 62070d7, considerando o porte econômico da reclamada, tratando-se de valor módico para a sua capacidade financeira, não se justificando o parcelamento colimado, mormente quando o processo tramita há quase 05 (cinco) anos, tendo a executada utilizado de todos os recursos previstos na legislação brasileira. Com efeito, é certo que "nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença" (Recurso Especial nº 1.891.577 - MG, julgado em 24 de maio de 2022 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Assim sendo, evoco que avigora, nesta Justiça Especializada, o princípio da razoável duração do processo, plasmado no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, repelindo-se, dessa forma, o retardo injustificável na prestação jurisdicional e a tutela deficiente do bem jurídico objeto do feito, o qual, convém evocar, reveste-se de caráter francamente alimentar, redundando em afronta ao princípio da efetividade e resultando em indesejável morosidade e descrédito à jurisdição executiva trabalhista. Outrossim, em relação ao pleito de id. 074b321, este será analisado por ocasião de eventual sentença de extinção. Intime-se. 3. Certifique-se, pois, o decurso do pagamento para pagamento ou garantia da execução, e atualize-se o crédito da presente execução, considerando-se os depósitos existentes no autos (ids. c7e5359, f4f8eaa e 6aba81a), e envie-se ordem de apreensão de ativos eventualmente mantidos pela parte executada em instituições financeiras até o limite do débito atualizado, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, a teor do item "8" da decisão de id. 2a5d35a. GUARAPUAVA/PR, 29 de abril de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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