Processo 0000619-87.2022.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000619-87.2022.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000619-87.2022.5.07.0017 RECLAMANTE: PAULO ROGERIO SOARES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704eead proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante anuiu com os cálculos apresentados pela reclamada. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Diante dos termos da certidão supra e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO os cálculos de ID. 5a839e7 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o ente público executado, para, querendo, impugnar à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, partindo da análise da planilha de cálculos, verifica-se os valores exequendos a serem recebidos pelo exequente devem ser quitados mediante RPV - Requisição de Pequeno Valor. Intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para que informe(m) dados bancários para futuro depósito, em 05 dias. Nada sendo apresentado, proceda a secretaria da Vara a busca de informações bancárias da parte reclamante junto ao sistema CCS. No mesmo prazo de 05 dias, poderá a parte beneficiária renunciar expressamente ao crédito excedente do valor do Precatório a fim de receber seu crédito pelo valor teto da RPV, nos termos do Art. 15, do PROVIMENTO TRT7 GP Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2024, c/c Art. 16 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. Havendo petição de renúncia de crédito excedente nos autos, esta deverá vir acompanhada de termo expresso assinado de próprio punho pelo Exequente. Caso haja pedido de destaque de honorários contratuais do crédito devido à parte reclamante/exequente, fica o patrono da parte interessada com prazo de 05 (cinco) dias para apresentar o respectivo contrato. ATUALIZE-SE o crédito exequendo para fins de destaque da parcela honorária contratual. O valor referente aos honorários advocatícios contratuais deverá constar na ordem de pagamento do Precatório como valor destacado do crédito do reclamante/beneficiário, procedendo ao pré-Cadastro no GPREC como crédito de TERCEIRO INTERESSADO. Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de expedição de RPV para pagamento de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista que referidos valores são parte integrante do crédito do beneficiário. Certifique-se o trânsito em julgado da execução e após: Expeça-se a(s) RPV(´s) no sistema GPREC. Registre-se a RPV expedida no Pje. Notifique(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s) para ciência em 05 dias, bem como notifique-se a entidade devedora, para no prazo de 2 (dois)…

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