Processo 0000619-88.2025.5.19.0004

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000619-88.2025.5.19.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000619-88.2025.5.19.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f8024 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Coletiva nº 0001238-07.2014.5.19.0003, no qual se busca a liquidação e execução da verba "Quebra de Caixa" e seus reflexos. Em face dos cálculos de liquidação sob o ID e8c4516, sequencial 280-295, elaborados pela parte autora, a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou impugnação fundamentada sob o ID ab32b8f, sequencial 274-279, apontando incorreções na conta. Em suma, a executada alega incorreções na apuração dos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, FGTS, honorários advocatícios, alíquota da contribuição previdenciária patronal, custas processuais e alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Juntou planilha de cálculos contraposta. O Setor de Cálculos Judiciais desta Vara manifestou-se por meio da informação técnica de ID 2cb215c, sequencial 563, analisando as divergências apontadas pelas partes. Após a juntada do arquivo eletrônico em formato "PJC" pelo exequente e a respectiva certidão de importação pela Secretaria do Juízo no ID c2b623c, sequencial 566, os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) A executada impugna a apuração dos reflexos da parcela "Quebra de Caixa" em repouso semanal remunerado, sob a alegação de que não há condenação de verba reflexa nesse sentido no título executivo de ID 2add482, sequencial 228-251. Sem razão a devedora. O acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região em sede de embargos de declaração, conforme acórdão de ID 2add482, sequencial 245-250, expressamente acolheu os aclaratórios do sindicato profissional para, suprindo omissão, determinar que a verba quebra de caixa deve repercutir também no cálculo da gratificação semestral e dos repousos semanais remunerados. Desse modo, a inclusão dos reflexos em repouso semanal remunerado, bem como a consideração dos sábados conforme as normas coletivas da categoria bancária, está em estrita consonância com a coisa julgada e com a informação da contadoria. Portanto, rejeita-se a impugnação da executada neste ponto. REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO Sustenta a executada a incorreção dos cálculos pela inclusão de reflexos em aviso prévio, sob o argumento de que o exequente permanece com o contrato de trabalho ativo. A ficha de registro de empregado (ID f9dc8bb, sequencial 180) confirma que o vínculo empregatício do autor com a Caixa Econômica Federal continua ativo. Todavia, a contadoria do juízo certificou que não houve apuração de reflexos em aviso prévio nos cálculos apresentados pelo credor. De fato, o demonstrativo de cálculos de ID e8c4516, sequencial 193 não contempla qualquer valor sob a rubrica de aviso-prévio. Constatada a ausência de objeto da insurgência, resta inviável o seu acolhimento. Portanto, rejeita-se a impugnação por falta de interesse de agir (ausência de objeto). BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS (EFEITO CASCATA) A executada alega que…

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