Processo 0000619-89.2026.5.06.0271
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000619-89.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: VALDEMIR GONCALVES DO EGITO FILHO RECLAMADO: KEP SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fabf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: - JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos objeto da reclamação trabalhista ajuizada por VALDEMIR GONCALVES DO EGITO FILHO em face de KEP SERVICOS LTDA – EPP, para: - Condenar a reclamada KEP SERVICOS LTDA – EPP a pagar ao Reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos de: a) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; b) férias vencidas (2024/2025), acrescidas de um terço constitucional; c) férias proporcionais (2025/2026), acrescidas de um terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional; e) multa de 40% sobre o FGTS; g) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; h) Honorários advocatícios (ao advogado do autor). Após o trânsito em julgado desta sentença deverá ser a ré intimada para proceder as anotações, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 em favor da parte autora, até o limite de trinta (30) dias, quando então as anotações serão feitas pela secretaria sem prejuízo da penalidade aplicada. Havendo CTPS física, deverá a parte autora depositá-la na Secretaria da Vara, no prazo de 08 (oito) dias corridos, após o trânsito em julgado, a fim de que a ré proceda também as devidas anotações. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, observe-se a dedução daquilo porventura já pago pelo ex-empregador, conforme documentos juntados aos autos na fase cognitiva, sob a mesma rubrica e no que corresponde ao objeto desta condenação judicial. No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada desde a exigibilidade do titulo, o que, tratando-se de salário, ocorre a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencido, e, sendo outros títulos, a partir do seu vencimento, consoante artigo 459, §1º da CLT e Súmula 381, do TST. Observando-se o quanto determinado pelo STF na decisão da ADC nº 58 (IPCA-e até o dia anterior à propositura da ação). A partir da propositura da demanda, incide sobre o crédito, a título de juros e atualização monetária, a taxa Selic. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda, a teor do artigo 404 do Código Civil e da OJ 400, da SDI-1, do TST. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a Reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei n0 8212/91 e Lei n0 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto na Lei n0 10.833/2003 e Provimento nº 01/96 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do Reclamante. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à causa para todos os fins. Tudo com fiel observância à fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar o…
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