Processo 0000619-91.2023.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000619-91.2023.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000619-91.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000619-91.2023.8.27.2718/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos supostamente indevidos em conta bancária referentes a seguro não contratado. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado; a parte autora requereu dilação de prazo sem demonstrar justa causa e sem juntar qualquer dos documentos exigidos, o que ensejou a extinção do feito. II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, no exercício do poder geral de cautela, constitui medida legítima ou formalismo excessivo incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito; e (ii) saber se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, impede a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir  3. A determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço encontra amparo nos arts. 321 do CPC e 654, § 1º, do CC, constituindo medida acautelatória voltada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em contexto de litigância massificada, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.198 do STJ. 4. A prorrogação de prazo processual exige demonstração de justa causa, assim compreendida como evento imprevisto e alheio à vontade da parte, nos termos do art. 223 do CPC. A formulação de requerimento genérico, sem qualquer substrato fático ou documental, não preenche esse requisito. 5. O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, após regular intimação, configura inércia processual que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, sem ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi assegurada à parte a oportunidade de sanar o vício. A extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanado o vício, nos termos do art. 486 do CPC. IV. Dispositivo e tese  6. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). Tese de julgamento:  "1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e à luz do Tema Repetitivo 1.198 do STJ, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e…

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